I- A proposta fundamentada do previsto na al. c) do n. 2 do art. 37 do Dec-Lei 310/82, de 3-8, so e exigivel quando existe mais de um medico em condições de ser nomeado director de serviço hospitalar.
II- Esta suficientemente fundamentada a deliberação que revela os motivos que determinaram a nomeação de um director de serviço hospitalar de forma a permitir contestar-se a sua legalidade.
III- Não funciona a preferencia estabelecida no n. 2 do art. 7 do Dec-Lei 172/81, de 24-6, quando no serviço, para a direcção do qual se nomeou, o docente universitario não ministrava ensino.
IV- Em tal situação, a direcção do serviço cabe ao medico que na carreira hospitalar forma grau mais elevado ou, em igualdade de condições, ao escolhido sob proposta fundamentada da direcção medica.