I- A legalidade dos actos administrativos tem de ser apreciada pelos tribunais a luz dos preceitos legais vigentes a data em que eles hajam sido praticados.
II- Para ingresso no quadro geral de adidos, o Decreto-Lei n. 294/76, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n. 581/76, de 22 de Julho, apenas exigia aos agentes vinculados ao Estado e corpos administrativos da administração ultramarina que tivessem "um ano de serviço" antes de 22 de Janeiro de 1975.
III- Apresentado, pois, pelos interessados o respectivo requerimento, nos termos do artigo 18 do mencionado decreto-lei, fica-lhes garantido o ingresso no mesmo quadro, observados que sejam os condicionalismos legais.