I- Quando a lei dispõe que o escrutinio secreto so pode ocorrer a pedido ou por deliberação expressa, não pode entender-se que tal forma de escrutinio teve lugar quando da acta não consta qualquer deliberação a esse respeito e apenas se invoca um oficio que sobre outra materia refere ter o mesmo orgão colegial deliberado pelo referido modo.
II- As expressões "consenso", "maioria favoravel" e que o orgão colegial se "pronunciou em certo sentido" não afastam, sem mais, a presunção de que se verificou a "maioria qualificada" legalmente exigida.
III- A art. 130 do Regulamento do Ministerio dos Negocios Estrangeiros (RMNE), aprovado pelo Dec. 47478, que exige uma informação anual sobre funcionarios do serviço diplomatico, não foi tacitamente revogado pelo Dec. 149/76, de 20-2.
IV- E anulavel por violação do referido art. 130 o decreto de promoção de funcionario diplomatico na falta da acima referida informação anual, imputavel a Administração.