I- Carreiras verticais são as que integrem categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas, em exigências, complexidade e responsabilidade.
II- Carreiras horizontais são as que integrem categorias com o mesmo conteúdo funcional, cuja mudança de categoria corresponde apenas à maior eficiência na execução das respectivas tarefas (art. 5 do Dec. Lei 248/85, de 15/7).
III- Carreiras com dotação global são aquelas em que para o conjunto das categorias se prevê um número fixo de lugares para o todo sem qualquer distinção por categoria.
IV- Nas carreiras horizontais, o acesso faz-se por progressão, não havendo por isso lugar a concurso, bastando que o funcionário preencha os requisitos legalmente previstos.
V- Nas carreiras verticais o acesso faz-se por promoção, que depende de concurso ainda que se trate de carreira com dotação global.
VI- Da conjugação do disposto no art. 11 do Dec. Lei n. 498/88, de 30/12 com o art. 16 do Dec. Lei n. 353-A/89, de 16/10, resulta que, no âmbito das carreiras com dotação global, a Administração goza de poderes discricionários quanto à oportunidade e extensão do concurso.
VII- Assim, o funcionário integrado em carreira com dotação global, ainda que preencha todos os requisitos de acesso à categoria seguinte, não goza de nenhum direito subjectivo à promoção.