Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A. .. Recorre do despacho de 28.5.2001, do MINISTRO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
objecto da Portaria 688/2001, publicada no DR I Série B, de 6/7/2001, que declara a nulidade da Portaria 667/M9/93.
Fundamenta o recurso em falta de fundamentação e erro nos pressupostos ao considerar-se o acto impugnado como execução da anulação proferida em 16.2.98, ou seja o acto anulado como consequente de acto que afinal lhe é posterior.
Interveio o rendeiro do terreno indicado como interessado particular
B
A entidade recorrida respondeu em resumo que o acto se acha fundamentado e que o efeito da anulação judicial se produz desde o momento da prática do acto anulado pelo que nesta perspectiva o acto anulado era pressuposto do acto agora declarado nulo, não havendo o erro que o recorrente aponta.
O recorrido particular contestou em termos que vão na mesma direcção da entidade recorrida.
Na alegação final o recorrente formula conclusões em que diz:
1. A Portaria impugnada não se encontra fundamentada de facto e de direito, o que constitui vício de forma.
2. A sujeição do prédio ao regime cinegético teve por fundamento a declaração de inexpropriabilidade do prédio.
3. A Portaria 667/M9/93, de 14.7, que o despacho recorrido pretende revogar é acto constitutivo de direitos para o recorrente, que só podia ser revogado no prazo de um ano com fundamento em ilegalidade.
4. A Portaria enferma de erro nos pressupostos uma vez que só a área de 225.200 há do prédio estava onerada com contrato de arrendamento.
5. Nessa circunstância e se fosse caso disso, apenas haveria lugar a revogação parcial do acto, ficando o couto de caça reduzido naquela área.
6. A anulação do despacho proferido em 21.12.92 que deu causa à Portaria recorrida não é um acto consequente de qualquer acto administrativo anteriormente anulado.
7. A Portaria recorrida por erro de interpretação viola o disposto nos artigos 124.º al. a) e c); 133.º n.º 2 al. i); 138.º; 139.º e 140.º do CPTA; 21.º da Lei 30/88, de 27/8; 28.º da LPTA; 18.º n.º 2 da LOSTA e 51.º do RSTA.
A entidade recorrida contar alegou sustentando o acto, tal como o recorrido particular.
O EMMP emitiu douto parecer em que considera que o recurso não merece provimento por o acto indicar as razões pelas quais declara a nulidade da Portaria 667/M9/93, de 14/7 e assenta em pressupostos correctos já que o acto anulado é anterior e pressuposto do agora declarado nulo, apesar de a anulação judicial ser posterior, sendo certo que os seus efeitos se reportam à data da prática do acto anulado.
II- Os Factos Provados:
A) A Portaria 740/75, de 13.12 expropriou o prédio rústico ...e ..., matriz cadastral 1- L L1, sito na freguesia de ..., concelho de Beja, com a área de 1337,570 há de que o recorrente A.... é actual proprietário.
B) Pela Portaria 304/93, de 16 de Março o Ministro da Agricultura revogou parcialmente a Portaria 615/Z3/91, de 8 de Julho, (que criara zona de caça turística sobre o prédio indicado em A) excluindo da concessão de zona de caça a área do prédio rústico arrendada em virtude de não ter sido obtido o acordo prévio do rendeiro.
C) A Portaria do Ministro da Agricultura n.º 667/M9/93, de 14 de Julho, com fundamento em que a área arrendada fora entregue ao proprietário, por acta de 26 de Janeiro de 1993, pelo que deixara de subsistir o fundamento da Portaria 304/93, revogou esta Portaria e repristinou a Portaria 615-Z3/91 de 8 de Junho.
D) A Portaria 35/95 publicada no DR II Série, de 20.1.1995, reconhece o recorrente como proprietário e por ter concluído face à Lei 109/88 que o património expropriado não atinge a pontuação limite do respectivo artigo 15.º decidiu atribuir-lhe o direito de reserva sobre a totalidade do prédio.
E) A Portaria 688/2001, de 6 de Julho, publicada no DR I Série B, de 6/7/2001 contém o despacho recorrido do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 28 de Maio de 2001 e é do seguinte teor:
“Por Acórdão de 16 de Fevereiro de 1998 da 1.ª Secção do STA proferido no Rec. N.º 31890, foi anulado o despacho do então Ministro da Agricultura e Pescas de 21 de Dezembro de 1992, pelo qual foi resolvido o contrato de arrendamento rural celebrado entre o Estado e B..., que tinha por objecto o lote n.º 5 do prédio rústico denominado «Herdade de ...» localizado na freguesia de ..., concelho de Beja.
A Portaria 667/M9/93, de 14 de Julho, teve por pressuposto o citado despacho ministerial de 21 de Dezembro de 1992.
Por isso importa agora declarar a nulidade desta Portaria, na medida em que se apresenta como acto consequente do anulado.
Assim, manda o Governo pelo Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas que seja declarada nula a Portaria n.º 667/M9/93, de 14 de Julho.”
III- Apreciação. O Direito.
O recorrente começa por sustentar que o acto recorrido sofre de vício de falta de fundamentação.
Porém, sem razão, uma vez que a Portaria refere como causa da declaração de nulidade o facto de o Acórdão deste STA no Proc. 31890 ter anulado o despacho pelo qual fora resolvido o contrato com o rendeiro. Ora, como a Portaria revogada - n.º 667/M9/93 - tinha dado sem efeito a restrição antecedente da área arrendada, por considerar findo o arrendamento, efeito este que foi retirado da ordem jurídica pelo Acórdão que anulou o despacho de 21 de Dezembro de 1992, pelo qual tinha sido resolvido o contrato de arrendamento rural, aquela Portaria ficou sem o suporte que para ela representava aquele despacho.
E, a Portaria agora impugnada se bem que não indique «expressis verbis» a norma em que se baseia, deixa bem claro que se move no âmbito da execução do Acórdão proferido no Proc. 31890, e que considera que o acto cuja nulidade declara foi consequência daquele que fora anulado, pelo que fica igualmente clara a referência ao bloco de legalidade contido nas normas sobre execução de julgados administrativos por um lado e as normas relativas à nulidade dos actos administrativos por outro, designadamente da norma que considera nulos os actos consequentes de acto anulado – artigo 9.º n.º 2 do DL 256-A/77 de 17/8 e do artigo 133.º al. i) do CPA.
Este STA tem considerado que sendo claramente visado um certo conjunto de normas que regulam uma situação de modo que permite ao destinatário saber qual o regime jurídico do acto se deve considerar o acto fundamentado de direito.
No caso, aliás, o recorrente percebeu que era à causa de nulidade prevista no artigo 133.º n.º 2 al. i) que a entidade decidente se reportava de tal modo que nos nºs. 21,22 e 23 da petição logo assentou em que só poderia ser nesta norma que se fundamentava a declaração de nulidade da Portaria, constante do acto recorrido.
E foi por ter entendido perfeitamente que o acto recorrido se apresentava como consequência do acto anulado que o impugnou desta mesma perspectiva sustentando que não era, realmente, uma consequência dele.
Portanto, pode com segurança afirmar-se que o acto tem fundamentação de facto evidente e que a fundamentação de direito também lhe deve ser reconhecida por remeter de forma inequívoca para um bloco de legalidade genericamente conhecido que remete desde logo para o regime jurídico que foi aplicado.
A segunda conclusão do recorrente afirma que a sujeição do prédio ao regime cinegético teve por fundamento a declaração de inexpropriabilidade do prédio. Porém, trata-se de conclusão que não tem efeito algum sobre as portarias que se ocuparam da questão da extensão desse regime a todo o prédio ou da respectiva restrição quanto à área dele que era objecto de arrendamento rural. E, desta independência de processos sequenciais e causais resulta imediatamente que a afirmação do recorrente não contende com a necessidade de obter a concordância do rendeiro do prédio ou de parte dele para se estabelecer o regime de caça turística em questão.
Efectivamente, a concessão de regime especial de caça concedido pela Portaria inicial – Portaria 615/Z3/91, de 8 de Julho (caça turística) depende da anuência do rendeiro da propriedade rústica em causa, como decorre dos artigos 21.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto e 65.º n.º 3 do DL 274-A/88, de 3 de Agosto.
Portanto, tendo o acto que considerara sem efeito o arrendamento sido anulado perdeu fundamento a Portaria que estendeu a todo o prédio o regime da concessão sem a anuência do rendeiro, independentemente da questão da inexpropriabilidade do prédio em relação ao proprietário por não atingir a pontuação máxima prevista como direito de reserva.
Também é despida de consequências a conclusão 3.ª enquanto referida a revogação com fundamento em anulabilidade, quando o que sucede na espécie em apreciação é que o acto impugnado declarou nulo um acto anterior.
A Portaria impugnada, como acabamos de afirmar, declara nula a Portaria 667/M9/93 com uma extensão adequada às circunstâncias. Efectivamente a Portaria declarada nula tinha expressamente repristinado os efeitos da Portaria que constituía o regime especial de caça sobre todo o prédio rústico, por ter considerado que não subsistia o arrendamento.
Ora, ao declarar a nulidade da Portaria 667/M9/93 permite-se restringir (ou não, conforme a situação se apresentar e for avaliada nesse momento) os efeitos à parte do imóvel objecto de arrendamento, já que a Portaria agora impugnada não repristinou expressamente nenhuma situação anterior e em princípio o acto administrativo mesmo o declarativo de nulidade não tem efeitos repristinatórios, tal como não tem efeito repristinatório a revogação de acto revogatório (Cf. Art.º 146.º do CPA) .
Portanto, não assiste razão ao recorrente quando afirma que estando em causa a área arrendada só quanto a esta deveria ter sido declarada a nulidade, pelo que improcedem as conclusões 4.ª e 5.ª.
Sustenta depois o recorrente que a Portaria declarada nula não é acto subsequente do acto anulado.
Mas também aqui sem razão.
Efectivamente, o acto anulado jurisdicionalmente era o despacho pelo qual resolvido o contrato com o rendeiro, acto este que estava na base da Portaria que estabelecera sem restrições a zona de caça sobre a totalidade da propriedade.
Com a emergência da anulação retomou eficácia o arrendamento rural por corresponder à situação anterior ao acto recorrido retirado da ordem jurídica e estes efeitos produzem-se não desde a data do transito da acórdão, mas desde a data em que o acto anulado tinha sido praticado, uma vez que a anulação tem efeitos retroactivos ao momento da prática do acto anulado ou “ex tunc”, de modo a retornar-se à situação jurídica que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
Portanto, o despacho anulado de 21 de Dez de 1992, pelo qual fora resolvido o contrato de arrendamento rural, foi um antecedente e um pressuposto necessário da Portaria agora declarada nula, ao contrário do que o recorrente vem afirmando, e assim, também improcede a 6.ª conclusão.
Não estão substanciados outros vícios do acto pelo que sem outras considerações se deve concluir pela improcedência da impugnação.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente com a taxa de justiça de 300 € e a procuradoria de 50%.
Lisboa, 9 de Abril de 2003.
Rosendo José – Relator – João Belchior – Políbio Henriques