I- Deve ser punível como ofensa corporal qualquer violência física sobre o corpo de alguém, exercida por outrém com hostilidade, mesmo que não cause doença, dor ou mal-estar.
II- Constitui ofensa corporal e integra o crime previsto e punido pelo Artigo 142, do Código Penal o empurrão dado ao ofendido com o intuito de o afastar do local que o arguido considerava seu e de o molestar corporalmente.
III- Sendo de gravidade mínima, justifica-se a preferência pela aplicação da pena de multa.
IV- A expressão " gandulo ", quando proferida no calor de uma discussão inamistosa, só é utilizada com o sentido de " vadio " ou " malandro " e tem significado objectivamente injurioso.
V- O Artigo 520 do Código de Processo Penal não pode ser interpretado no sentido de que as partes civis não pagam imposto e custas se forem assistentes ou arguidos. O que o preceito significa é que pagam imposto e custas, além do arguido e do assistente
( nos termos dos Artigos 513, 514, 515 e 518 ) as
"outras pessoas " indicadas nas suas três alíneas.