I- O acto de fixação da materia colectavel, nos termos do art. 11 e segts. do Cod. Imp. Trans., constitui um acto que, embora preparatorio da liquidação (em sentido estrito), assume a natureza de prejudicial ou destacavel pois que, desde logo, define uma situação juridica, inserindo-se nas relações inter- -subjectivas e condicionando irremediavelmente a decisão final.
II- Como tal e, desde logo, susceptivel de impugnação contenciosa, constituindo, caso contrario, caso decidido ou resolvido, de efeitos equivalentes aos do caso julgado, consolidando-se na ordem juridica, pese embora as ilegalidades de que porventura enfermasse, determinantes da sua anulabilidade (actos meramente anulaveis).
III- A inexistencia do facto tributario radica na não ocorrencia da situação real causa da liquidação propriamente dita e, em consequencia, na não incidencia e isenção do tributo, não se confundindo com a determinação da materia colectavel, que impõe ja verificada a incidencia e que se limita a exprimir o valor das transacções.
IV- No ataque a liquidação não podem, assim, invocar-se ilegalidades daquele acto destacavel de fixação da materia colectavel.
V- Este e contenciosamente impugnavel por qualquer ilegalidade, que não apenas por preterição de formalidades legais, sob pena de inconstitucionalidade do referido art. 18, face aos arts. 20 e 268 n.
3 da Constituição (revisão de 1982).