I- A simples fotocópia de um auto de notícia elaborado pela Polícia de Segurança Pública e um ofício do Governo Civil a informar que não é possível enviar ao tribunal certidão de decisão anterior que condenou o arguído em coima por contra-ordenação do mesmo tipo da que está em julgamento, são documentos insuficientes para julgar provada essa condenação, só possível face a certidão do próprio despacho que a aplicou.
II- Decidindo em contrário, resulta do próprio texto da sentença que houve erro notório na apreciação da prova, devendo, por isso, dar-se como não provado esse facto, nos termos do artigo 410, n. 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
III- A norma da alínea h) do n. 1 do artigo 15, do Decreto-Lei 21/85, de 17/01 não é inconstitucional na parte em que comina a pena acessória do encerramento temporário do estabelecimento, pois os critérios a que esta sujeita a sua aplicação e duração, assim como a sua própria natureza, estão em conformidade com os princípios gerais definidos no Decreto-Lei 433/82, de 27/10.
IV- A mesma norma também não viola o princípio constitucional consagrado no artigo 30, n. 4 da Constituição da República Portuguesa.