I- A exigência legal de identificação concreta do autor do acto recorrido, assenta essencialmente na necessidade de garantir e assegurar o contraditório, proporcionando à autoridade que o proferir a possibilidade de apresentar a resposta que entender conveniente.
II- Se o autor de um acto foi a Direcção do Serviço Nacional de Bombeiros e no recurso hierárquico como no contencioso que a seguir foi interposto e se indicou como seu Autor o Presidente dessa Direcção, o erro havido é desculpável, se no ofício de notificações daquele acto, se qualificou este, em epígrafe, como decisão e não como deliberação e foi no final subscrito pelo Presidente, se a petição de recurso hierárquico havia sido também dirigida a este e na informação a seguir prestada pelo Director dos Serviços Técnicos se qualificou também aquele acto como "despacho", e se no recurso contencioso tanto a resposta à petição, como a alegação final, foram também subscritos pelo mesmo Presidente.
III- Considerado o erro desculpável, não há ilegitimidade da entidade recorrida.