I- Numa execução baseada em sentença de que foi interposto recurso com efeito meramente devolutivo, se a sentença foi anulada ninguém pode ser responsabilizado pelas custas da execução que, de seguida, foi mandada a conta.
II- O artigo 1348 n.2 do Código Civil, contém uma norma de responsabilidade objectiva do dono da obra, pois que, independentemente de culpa, ele tem o dever de indemnizar os proprietários dos prédios vizinhos por danos decorrentes nomeadamente de escavações.
III- Não havendo normas que consagrem a responsabilidade objectiva dos empreiteiros e não estando perante qualquer caso de presunção de culpa - artigo 493 n.2 do Código Civil - a responsabilidade daqueles só pode ter por base a culpa.
IV- No caso, essa culpa existe. Com efeito, por virtude de perfurações levadas a cabo no prédio contíguo, ocorreram vibrações no solo e estruturas próximas, tendo havido um acréscimo de esforço na estrutura do imóvel do autor, com tracção dos materiais do mesmo prédio e foi em consequência desses trabalhos, designadamente da falta de apoio que ao imóvel do autor adveio da escavação do terreno contíguo, abaixo do nível das fundações, que o prédio do autor apresenta desníveis no terreno e que apresenta fendas nas paredes, platibanda, cornija, facturas em terraços, deslocamento na cantaria, deslocamento da cantaria dos vãos e desajustamentos nas caixilharias.
V- Pelos danos provocados no prédio do autor respondem solidariamente os empreiteiros.
VI- As chamadas seguradoras por não serem sujeitos da relação material controvertida tal como vem desenhada pelo autor na petição inicial, não deviam ter sido condenadas, fazendo, porém, a decisão caso julgado em relação a elas.