I- É expresso o n. 4 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 46666 em permitir que o pedido relativo ao condicionamento industrial seja apresentado pelo requerente em seu nome, ou, em alternativa, no de sociedade a constituir, sem que se exija um mínimo de caracterização desta.
II- Só constitui vício de forma, com reflexo na validade da autorização, a falta de audiência dos reclamantes sobre esclarecimentos apresentados posteriormente ao decurso do prazo das oposições, quando tais esclarecimentos modifiquem ou alterem algum dos elementos que devam obrigatóriamente constar do pedido ou da memória descritiva e justificativa.
III- Não é incongruente o despacho ministerial que resolve contràriamente ao parecer dos serviços, só porque admita que este contém judiciosas considerações.
IV- Não se verifica desvio de poder quando há concordância entre o fim visado por lei ao conceder o poder discricionário e o motivo principalmente determinante da prática do acto.