I- Se o MºPº acompanhou expressis verbis o recorrente quanto à alegação de certo vício imputado ao acto recorrido, subsistirá a alegação do MºPº, não obstante a falta de invocação do art.º 17, al. d), da LPTA, mesmo no caso de o tribunal entender que o recorrente não invocou tal vício em termos relevantes ou o deixou entretanto cair.
II- Para que se possa dar como verificada a agravante da premeditação sem desrespeito do princípio da audiência e defesa do arguido, não se torna necessário que o desígnio de que se fala o n.º 2 do art.º 31 do Estatuto Disciplinar de 84 tenha sido enquanto tal levado formalmente à acusação, bastando que o mesmo se possa inferir dos próprios termos daquela.