I- E exigivel, com pressuposto da qualificação de um militar como deficiente das Forças Armadas, nos termos do n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei 43/76, de
20- 1, a verificação de um duplo nexo de causalidade adequada entre o resultado lesivo sofrifo pelo militar, o acidente que o originou e uma das situações previstas naquele preceito.
II- Não existe esse duplo nexo causal no caso de um militar ter sofrido lesões em resultado de um acidente de viação ocorrido com a viatura em que, com outros militares e bombeiros, regressava a base depois de terminado o combate a um incendio em que todos haviam participado.