Numa acção proposta em Portugal sobre um contrato de transporte maritimo defeituosamente cumprido e no qual foi invocada a prescrição, estando ambas as partes de acordo que se apliquem as disposições da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, que e omissa quanto a natureza juridica do prazo referido no n. 6 do artigo 3, e considerando que pela chamada "clausula Paramount", se aplicam as regras dessa Convenção tal como foram introduzidas em França, pais do carregamento, a lei francesa exclui o referido contrato do seu campo de aplicação, determinando que a prescrição seja regulada pela lei do pais onde a acção for proposta, ou seja, a portuguesa, segundo a qual e de caducidade o prazo em questão.