Comete a transgressão fiscal prevista no artigo 50 do Contencioso Aduaneiro, o proprietario de um veiculo automovel importado temporariamente ao abrigo do Decreto-Lei n. 43529 que, excedido o prazo legal de permanencia no Pais, não o apresenta na alfandega para pagamento dos respectivos direitos. Deve tambem ser condenado nos termos do artigo 47 do referido Contencioso se vendeu peças do mesmo veiculo, garantia dos direitos que sobre ele recaem.