I- Tratando-se de processo ordinário estava o licenciamento sujeito a prévio parecer da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT) o qual não foi pedido (artigo 24 n. 2 do Decreto-Lei 400/84, de 31/12; com a alteração introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei 352/87, de 5 de Nov).
II- O Decreto-Lei 804/76, de 6/11, e o Decreto-Lei 400/84, de 31/12 têm objectivos distintos e aplicações diversas; enquanto o 1 diz respeito à legalização e áreas de construção clandestina; o último tem em vista licenciamento e operações de loteamento de prédios.
III- São nulos os actos da CMS respeitantes a operações de loteamento quando não precedidos do parecer da CCRLVT (artigo 65 n. 1 do Decreto-Lei 400/84);
IV- E sendo o acto nulo e não meramente anulável, o recurso
é tempestivo (artigo 363, parágrafo único C.A., e artigo 88, n. 2 do Decreto-Lei 100/84, de 29/3).