I- O recurso previsto no n. 7 do art. 52 do Dec-Lei n.
100/84 de 29 de Março é uma figura semelhante à dos chamados recursos paralelos previstos no art. 21 da L.O.S.T.A
II- Tendo sido interposto recurso para o plenário da Câmara Municipal de decisão de um Vereador que, com competência delegada, rescindiu um contrato de prestação de serviço, sem que tenha sido interposto recurso contencioso, forma-se caso decidido ou resolvido, em termos semelhantes aos do caso julgado.
III- Não obstante o caso decidido ou resolvido é susceptível de recurso contencioso o despacho do Presidente da Câmara que indefere liminarmente o recurso interposto para o plenário da Câmara com o fundamento de que este recurso deveria ter-lhe sido dirigido e não à Câmara Municipal, impedindo esta, desta forma, de apreciar o recurso.
IV- Tal despacho do presidente da Câmara enferma de vício de violação de lei por não encontrar cobertura legal.