I- As camaras municipais tem personalidade judiciaria por força da alinea h) do n. 3 do artigo 62 da
Lei 79/77, de 25-10, que lhes atribui competencia para instaurar pleito e nele se defender.
II- Os efeitos de direito de qualquer intervenção do orgão camara municipal são directamente imputados a pessoa colectiva municipio.
III- Uma acção em que se pretende obter o pagamento de uma indemnização por um municipio pode ser instaurada contra a respectiva camara municipal.