4. Concedendo a tempestividade da interposição do recurso, no âmbito do disposto no artigo 446.º n.º 1, do CPP, dando a previsão normativa constante do artigo 242.º n.º 4, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, como aplicável, tão-apenas, às situações reportadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 242.º, do mesmo compêndio [assim, acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Novembro de 2020 (processo 1283/11.6TXPRT-O.S1), e de 10 de Dezembro de 2012 (processo 586/12.7TXCBR-R.S1), disponíveis na base de dados do IGFEJ], figura-se que o recurso não pode deixar de ser rejeitado.
Vejamos porquê.
5. Como se evidencia do transcrito, o Recorrente reduz o recurso a uma «motivação» remissiva e não cuida de extrair qualquer conclusão da motivação do recurso, sequer formulando um pedido.
6. Deixa assim por cumprir, desde logo, o ónus de motivação do recurso previsto nos artigos 411.º n.º 3 e 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP).
7. O requerimento recursivo é ainda lacunar no cumprimento do ónus específico prevenido no artigo 438.º n.º 2, por remissão do n.º 1 do artigo 446.º, ambos do CPP, já que não adianta fundamentação que abone a necessária verificação dos pressupostos formais e substanciais que justificam a interposição do recurso extraordinário interposto, de decisão alegadamente proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
8. Não cabe convite ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso, nos termos prevenidos no n.º 3 do artigo 417.º, do CPP, já que não pode aperfeiçoar-se aquilo que não existe.
9. Assim, à luz do disposto no artigo 414.º n.º 2, do CPP, o recurso não devia ter sido admitido.
10. O despacho que admitiu o recurso não vincula este Tribunal – artigo 414.º n.º 3, do CPP.
11. Acresce sublinhar, ex abundanti, como judiciosamente se sublinha no douto parecer que precede, que não se evidencia que o decisório, rectius, o dispositivo da decisão recorrida contrarie a jurisprudência ficada pelo acórdão uniformizador n.º 7/2019:
«Assim, depois de concluir pela inconstitucionalidade da interpretação do art. 63, nº 4, do Código Penal adoptada no acórdão de fixação de jurisprudência, a decisão recorrida diz apenas: “Tal desadequação à Constituição conduz, nos termos do artigo 204º da CRP, à sua inaplicabilidade, pelo que se passará a efectuar o cômputo das penas em cumprimento, tendo em atenção que o condenado se encontra privado da liberdade desde 21/07/2019, havendo a descontar um período de 8 meses e 23 dias, ao abrigo do disposto no art. 80º do C. Penal. Assim o meio das penas em cumprimento ocorrerá em 14/08/2026, os 2/3 em 19/03/2029, os 5/6 em 25/07/2032 (10 anos e 13 meses acrescidos da pena residual de 4 anos, 6 meses e 1 dia) verificando-se o fim das penas em 30/05/2024.” Aparentemente, no cômputo da pena que é efectuado na parte final da decisão recorrida o remanescente da pena de prisão a cumprir pelo condenado em virtude da revogação da liberdade condicional não foi aditado às restantes penas em cumprimento sucessivo, antes se dizendo que aquela pena residual acresce à soma das demais. Pode/deve daqui retirar-se que aquela pena residual vai ser considerada, ou seja, somada às demais, para uma futura apreciação dos pressupostos da liberdade condicional?
Outro sinal, também aparentemente contraditório, é que em promoção de 8/07/2020 (fls. 112 do processo físico), reiterando uma anterior de 3/02/2020, o Mº Pº requereu que se determinasse o ligamento do recluso ao processo 327/06......, para cumprimento da pena residual de 4 anos 6 meses e 1 dia resultante da revogação da liberdade condicional, o que foi acolhido no despacho de 16/07/2020 (fls 116) que ordenou a emissão de mandados a fim de o recluso, no termo da pena que cumpria, fosse ligado ao processo em causa para cumprimento do referido remanescente da pena de prisão, o que ocorreu a 31/08/2020 (fls 120).»
12. Termos em que, em vista do disposto nos artigos 420.º n.º alínea b), 440.º n.º 3 e 441.º n.º 1, do CPP, o recurso interposto pelo Ministério Público não pode deixar de ser rejeitado.
13. Não cabe tributação – artigo 522.º, do CPP.
14. Em conclusão e síntese:
(i) mesmo consentindo a tempestividade da interposição do recurso, no âmbito do disposto no artigo 446.º n.º 1, do CPP, dando a previsão normativa constante do artigo 242.º n.º 4, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, como aplicável, tão-apenas, às situações reportadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 242.º, do mesmo compêndio, figura-se que o recurso não pode deixar de ser rejeitado;
(ii) e assim, do passo em que deve ser rejeitado, por incumprimento do disposto nos artigos 411.º n.º 3, 412.º n.º 1 e 438.º n.º 2, este por remissão do artigo 446.º n.º 1, todos do CPP, o recurso de decisão contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo Ministério Público, através de requerimento que, sob a epígrafe «motivação» se limita a manifestar anuência com a decisão recorrida, sem oferecer conclusões e sem se abonar com a demonstração de que se verificam os pressupostos, formais e substanciais, de que depende o prosseguimento de tal recurso extraordinário.
III
15. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) rejeitar o recurso;
b) não caber tributação.
Lisboa, 18 de Março de 2021
António Clemente Lima(Relator)
Margarida Blasco