I- Não é nula a acusação deduzida contra arguido, face ao disposto no art. 298 n. 1 do E.T.A.P.M., se a mesma possibilita à defesa todos os elementos necessários e suficientes para o arguido atacar as imputações que lhe foram feitas.
II- Na pena aplicada têm-se de ter em conta, apenas, os factos dados por assentes no despacho final da Secretária Adjunta para a Saúde e Assuntos Sociais do Governo de Macau, e, não, os factos de despacho de Director dos Serviços de Macau, tendo em conta que aquela entidade alterou, de forma significativa, o relatório com base no qual se havia procedido a aplicação da primitiva pena e se assentou, de forma inequívoca, em factos diferentes, a base da punição.
III- Não assenta em erro manifesto sobre os pressupostos o despacho que referenciando um comportamento censurável de determinado funcionário, violador do dever de conexão previsto é punido no art. 313 n. 2 alínea d) do E.T.A.P.M., atenua a pena aplicada em, função do n. 2 do art. 316 do mesmo Estatuto.