0210269 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Esteves Marques
Processo: 0210269
ACORDAO
Descritores: Ofensa à integridade física, Ofensas corporais graves, Dolo
Decisão: Negado provimento. Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00034204
Nr Documento: RP200206260210269
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8915158223590c4d80256c5a0048ec60
Sumário
Para que a conduta do arguido possa ser enquadrada no crime previsto nas alíneas b) e c) do artigo 144 do Código Penal, o dolo tem que abranger não só o delito fundamental como as consequências que o qualificam. Não se provando que o arguido tenha representado o resultado ou o tenha previsto, ainda que a título de dolo eventual, não pode o mesmo ser subjectivamente responsabilizando, daí que a sua conduta não se pode enquadrar na norma do citado artigo 144.