0210269 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Esteves Marques
Processo: 0210269
ACORDAO
Descritores: Ofensa à integridade física, Ofensas corporais graves, Dolo
Sumário
Para que a conduta do arguido possa ser enquadrada no crime previsto nas alíneas b) e c) do artigo 144 do Código Penal, o dolo tem que abranger não só o delito fundamental como as consequências que o qualificam. Não se provando que o arguido tenha representado o resultado ou o tenha previsto, ainda que a título de dolo eventual, não pode o mesmo ser subjectivamente responsabilizando, daí que a sua conduta não se pode enquadrar na norma do citado artigo 144.
Texto
N