I- Está devidamente fundamentada a classificação final dos candidatos a concurso da função pública se das actas do júri constam os critérios a seguir na avaliação dos diversos métodos de selecção, com indicação precisa das pontuações a atribuir às situações tipificadas em que os candidatos se poderiam encontrar e dos temas a tratar na entrevista, com a valoração a dar a cada grupo de questões, e se foram elaboradas, para cada candidato, fichas individuais de classificação, com menções das classificações atribuídas a cada factor e subfactor e, no que respeita à entrevista, com a explicitação de uma apreciação global da mesma.
II- Neste contexto, qualquer destinatário normal ficou em condições de apreender o iter cognoscitivo e valorativo percorrido pelo júri ao atribuir as pontuações dadas a cada factor ou subfactor dos métodos de selecção e a classificação final de cada candidato.
III- Não representa ilegal inserção no método de selecção "Entrevista" de componentes próprias do método de selecção "Provas de conhecimentos" a indagação feita pelo júri da preparação dos candidatos em determinadas matérias, desde que essa indagação seja feita na perspectiva da avaliação das capacidades e aptidões do candidato por comparação com o perfil de exigências da função, que é justamente o objectivo da entrevista.
IV- Não implica violação da objectividade dos métodos de selecção a diversidade de pontuações atribuídas pelos vários membros do júri às entrevistas dos candidatos.
V- Não tem eficácia invalidante do acto de homologação da classificação final e eventual ocorrência de erro na ponderação como curso possuído por uma candidata de um curso que, à data da apresentação das candidaturas, ela ainda não concluíra, se se apura que, de acordo com os critérios classificativos definidos pelo júri, a não consideração desse curso nenhuma alteração causaria na graduação final dos diversos candidatos.