Acordam em Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, residente na Rua …, Évora, veio requerer a intimação do Sr. Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante CSTAF) para:
A) que sejam emitidas e sejam fornecidas ao requerente, no seu endereço indicado no requerimento datado de 14/9/2010, no prazo legal, fotocópias simples, sequencialmente numeradas, nas quais se contenha integralmente reproduzido:
a) todo o conteúdo das (supras anunciadas por extracto) duas deliberações do CSTAF de 16 de Dezembro de 2009, incluindo, obviamente, todos os seus fundamentos de facto e de direito,
b) todo o conteúdo de outras deliberações e decisões prévias às duas mencionadas deliberações de 16 de Dezembro de 2009 que já permitiam qualquer acumulação e destacamento dos Senhores Juízes nelas identificados e, bem assim, os fins, nelas (nas decisões e/ou deliberações) visados, bem como, respectivas autorias e datas em que foram tomadas,
c) da bolsa de juízes prevista na alínea n) do artigo 74º da Lei nº13/2002, de 19 de Fevereiro (ETAF),
d) todo o conteúdo de, eventuais, deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ou decisões, que tenham fixado, anualmente, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo admissível para os respectivos actos processuais cujo prazo não esteja previsto na lei, conforme previsto na alínea m) do artigo 74º da Lei nº13/2002, de 19 de Fevereiro (ETAF),
e) todo o conteúdo de eventuais deliberações do CSTAF, ou decisões, que tenham estabelecido os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais administrativos, no respeito pelo princípio do juiz natural, conforme previsto na alínea o) do artigo 74º da Lei nº13/2002, de 19 de Fevereiro (ETAF),
B) certificado, no qual seja o requerente informado:
a) da norma e, correspondente, critério jurídico – retirados das
respectivas disposições vazadas nos respectivos artigos e diplomas legais com indicação expressa dos mesmos – que
conferiu/ram aos autores das deliberações/decisões pedidas em a) e b) de A) que antecedem, competência para a sua prolação,
b) da inexistência (se nunca existiram) de quaisquer outros actos (decisões e/ou deliberações) conexos com os pedidos
nas alíneas a), b), c), d) e e) de A), que antecedem,
c) da inexistência, se nunca existiu, da bolsa de juízes a que se
refere a alínea n) do artigo 74º da Lei nº13/2002, de 19 de
Fevereiro (ETAF).
Por acórdão de 2 de Dezembro de 2010 foi julgado o pedido de intimação parcialmente procedente e, em consequência, intimado o Sr. Presidente do CSTAF a entregar, em 8 dias, ao requerente fotocópia do teor integral dos seguintes actos: a) deliberações nºs 4/2010 e 5/2010; b) deliberações anteriores àquelas que permitissem a acumulação e destacamento dos Srs. Juízes nelas identificados, que se encontrem em vigor; c) deliberações porventura existentes sobre a bolsa de juízes prevista na alínea n) do artº74º da Lei nº13/2002; d) deliberações relativas à fixação do número máximo de processos por cada Magistrado e ao prazo dos actos processuais quando ele não estiver legalmente estabelecido; e) deliberações que fixaram os critérios que devem presidir à distribuição de processos de acordo com o princípio do juiz natural (fls. 83 a 92).
Deste acórdão interpôs o Sr. Presidente do CSTAF o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª Estipula a Constituição da República Portuguesa que “a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da acção disciplinar, competem ao respectivo conselho superior, nos termos da lei” (cfr. art. 217º n°2 da CRP).
2ª Antes de mais, é de relembrar a relevância constitucional deste órgão (cfr. art. 217º da CRP).
3ª Como sublinha Jorge Miranda “O Conselho é um órgão de garantia constitucional — não só um órgão constitucional por causa da sua existência e do seu estatuto, mas sobretudo por causa da sua função de garantia do regular funcionamento das instituições judiciárias e do exercício da função jurisdicional” (cfr. Jorge Miranda, “Tribunais, Juízes e Constituição”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 59, Janeiro 1999, p. 20-21).
4ª Atribuindo especial relevância às exigências de isenção e imparcialidade do Conselho no exercício das suas competências de “nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes”, tem a doutrina vindo a classificar este órgão ora de “entidade administrativa independente” (neste sentido, Carlos Bianco de Morais, “As Autoridades administrativas independentes na ordem jurídica portuguesa”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 61, Janeiro de 2001, p. 128), ora de “órgão independente da Administração”, pois, não obstante “as suas competências
serem materialmente administrativas, ele não está sujeito a nenhum poder do Governo, seja de direcção, de superintendência ou de tutela” “(cfr. Jorge
Miranda, “Tribunais, Juízes e Constituição”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 59, Janeiro 1999, p.21).
5ª No âmbito das supra mencionadas competências de gestão de juízes, cabe ao CSTAF exercer poderes de administração activa, portanto, dotados de vinculatividade e eficácia externa, relativamente à gestão das carreiras, colocação, transferência e promoção de juízes (neste sentido, Carlos Bianco de Morais, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 61, Janeiro de 2001, p. 135).
6ª No entanto, os poderes do CSTAF não poderiam deixar de ser controlados jurisdicionalmente.
7ª Por isso mesmo, os actos do CSTAF são susceptíveis de recurso a interpor para a secção de contencioso administrativo do STA, como decorre do art. 84º do ETAF.
8ª Do exposto, há a salientar, em especial, dois aspectos sobre a natureza deste órgão:
- em termos orgânicos, resulta quer da CRP, quer da lei ordinária, não se poder extrair da natureza do CSTAF a de órgão administrativo no sentido clássico, nem tão-pouco se poder integrá-lo em qualquer das tipologias das pessoas colectivas públicas que integram a Administração Pública (cfr. art. 2º do CPA);
- e, em termos funcionais, o CSTAF não exerce a função administrativa no sentido clássico, mas antes actos materialmente administrativos.
9ª Não praticando actos materialmente judiciais, o CSTAF está, no entanto, estruturado em função da sua vocação principal: assegurar a “gestão de juízes”, a qual assume um carácter instrumental para o regular funcionamento da jurisdição administrativa e fiscal.
10ª O CSTAF pratica, contudo, acessoriamente actos materialmente administrativos.
11ª Assim sendo - como o é - em princípio, a regulação do direito à informação plasmada no CPA, deve conformar a actuação do CSTAF.
12ª No entanto, tal direito não pode ser entendido de forma ilimitada.
13ª Pois, o dever de informar do CSTAF deverá pressupor pelo menos “o interesse juridicamente protegido na obtenção da informação, seja este um interesse directo e/ou legítimo” (neste sentido, Parecer nº1/2006 do Conselho Superior da Magistratura, pág. 2).
14ª Assim, a questão que se coloca ao Requerido, ora Recorrente, é aquela que o próprio acórdão recorrido já havia apontado, ou seja, “(...) definir os termos em que se pode exercer o direito de acesso a documentos e informações de natureza administrativa que se encontrem na posse do CSTAF” (cfr. fls. 6 do acórdão recorrido).
15ª Pena é que o acórdão recorrido não tenha vindo efectivamente a analisar os contornos jurídicos em que o direito à informação e a documentos em posse do CSTAF deve ser exercido pelos particulares.
16ª Aliás, não só não o veio fazer, como acabou por estender aos particulares em geral o direito de acesso a informação do CSTAF em matéria de gestão de juízes, “mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito” (cfr. art. 65º do CPA).
17ª Entendeu assim, no caso concreto do Requerente, por considerar que “(2) que o pedido formulado pelo Requerente não abrangia a prestação de informação confidencial ou reservada do Conselho, (3) que a comunicação dos elementos solicitados não importava o desrespeito de direitos ou interesses legítimos de terceiros (tão pouco, eles foram invocados, como razão para o indeferimento), (4) que tais informações eram de natureza extra-procedimental visto não se relacionarem com nenhum procedimento pendente naquele Conselho e (5) que o disposto no art. 65º nº1 do CPA não faz depender o acesso a tais informações de um interesse directo na sua obtenção, inexiste nenhum impedimento legal a que as mesmas sejam entregues ao Requerente” (cfr. fls. 9-10 do acórdão recorrido).
18ª Ora, não podemos acompanhar, salvo o devido respeito, tal entendimento.
19ª Pois não só considera, e em nosso entender, de forma errada, estar-se perante um direito a informação não procedimental, quando não é o caso, como intima o ora Recorrente a emitir fotocópias sobre deliberações do CSTAF, no âmbito das suas competências de gestão de juízes, as quais não consubstanciam nenhum acto administrativo que tenha afectado de forma individual e concreta a esfera jurídica do Requerente (cfr. art. 120º do CPA).
20ª E, certo é, não se pode acompanhar o entendimento sufragado no douto Acórdão, pois face ao mesmo o CSTAF estará obrigado a prestar informações, consulta de processos e passagem de certidões sobre os actos administrativos que pratique quanto à “movimentação de Juízes, quer esta se relacione com o destacamento quer com a acumulação de funções, bem como com os actos relacionados com a distribuição de processos, a fixação do número máximo de processos por cada Magistrado e a bolsa de Juízes” (cfr. fls. 9 do acórdão recorrido), aos particulares que as vierem requerer.
21ª Portanto, houvesse 10 milhões de particulares, a solicitar informações sobre movimentação de juízes nesta jurisdição ao CSTAF, sem interesse directo e legítimo no procedimento, e o mesmo haveria, de acordo com o Tribunal a quo, de garantir tal prestação.
22ª Ora, não se aceita que assim seja.
23º Aliás, seguindo a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, o próprio mecanismo accionado pelo Requerente, de Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, regulado pelos arts. 104º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), visa tutelar judicialmente o direito ao acesso à informação procedimental, conferido pelos arts. 61º (interesse directo) e 64º (interesse legítimo) do CPA (cfr. Ac. do STA, de 02.11.2010 - Proc. nº0692/10. No mesmo sentido, embora ainda no domínio da vigência da LPTA, os Acórdãos, ambos do TCA, de 06.04.2000 - Proc.
489/00, e de 20.03.2002 — Proc. nº11214/02; e o Ac. do STA, de 06.05.1997- Proc. nº42046. E, mais recentemente, o Ac. do STA, de 25-01-2006 - Proc. nº1141/05).
24ª Sendo que para fazer valer o direito à informação reconhecido pelos arts. 61º e 64º do CPA, através da intimação prevista pelo artº104º do CPTA, são ainda necessários dois pressupostos: ‘por um lado, a existência de interesse legítimo («isto é, qualquer interesse atendível ‘protegido ou não proibido juridicamente’ que justifique, razoavelmente, dar-se ao Requerente tal informação». E. Oliveira e outros, CPA Anotado, 2ª ed., pág. 340) na informação solicitada e, por outro, que a autoridade administrativa a quem esta foi pedida não a tenha prestado de forma satisfatória” (cfr. Ac. do STA, de 25.01.2006 — Proc. 01141/05).
25ª Defendemos, portanto, que o que terá de ser avaliado na presente intimação é a questão de saber se o Requerente tem efectivamente um interesse directo e/ou legítimo no conhecimento dos elementos que pretende, que lhe permita ter accionado o mecanismo previsto pelo art. 104º e seguintes do CPTA.
26ª Ainda, em comentário do Professor Doutor José Manuel Sérvulo Correia a acórdão deste STA, a propósito do accionamento do mecanismo previsto pelo art. 82º da LPTA (actual artº104° do CPTA), “entendido como meio processual do direito fundamental à informação procedimental em todas as suas modalidades reconhecidas, que são as delineadas nos arts. 61º a 63º do CPA”, vem o mesmo defender que aquela disposição “deve ser interpretada no sentido de impor ao particular, como pressuposto processual específico, tão-só a identificação do processo em que seja interessado e a que respeita a informação solicitada (arts. 268º n. ° 1 da Constituição, 61º nº1 e 62º nºs. 1 e 3 do CPA)” (cfr. José Manuel Sérvulo Correia, “O direito dos interessados à informação: ubi ius, ibi remedium, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção) de 2.5.1996”, Proc. nº40 120, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 5, Setembro/Outubro, 1997, p.12).
27ª Por outras palavras, se atendermos que o direito à informação peticionado pelo Requerente se trata efectivamente de um direito não procedimental, no âmbito do artº65º do CPA, como entende o Tribunal a quo, a intimação feita ao ora Recorrente, no âmbito da jurisprudência supra enunciada, tem como consequência a inexistência do dever de prestar a informação.
28ª Já se não for esse entendimento, e vier agora a entender-se pelo Venerando Tribunal que efectivamente, o peticionado pelo Requerente é efectivamente informação de cariz procedimental, nos termos previstos nos arts. 61º e 64º do CPA, haverá que analisar se o interesse invocado pelo Requerente reúne os pressupostos para ser atendível, e portanto, objecto, ou não, de intimação do ora Recorrente.
29ª Ou, deveremos ainda considerar que o direito previsto pelo artº65º do CPA também é aplicável aos actos materialmente administrativos do CSTAF quando investido das suas competências de “nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes”?
30ª Não se pode aceitar que assim seja.
31ª Neste sentido, e contrariando tal abertura de prestação de informação não procedimental, o Conselho Superior da Magistratura, órgão com competências paralelas às do CSTAF, já veio efectivamente defender que “com excepção dos destinatários primeiros das suas funções definidas “ex lege “, não existe por banda dos particulares em geral, um interesse especial juridicamente protegido na obtenção de informação sobre a actuação daquele órgão” (cfr. Parecer nº1/2006 do Conselho Superior da Magistratura, p. 4).
32ª De facto, pela já apontada natureza jurídica deste órgão, e pelas suas especificidades ao nível orgânico e funcional em relação aos órgãos da Administração Pública, em sentido clássico, entendemos que ao Requerente, e aos particulares em geral, não assiste um direito não procedimental a ser informado sobre o normal exercício da actividade de gestão de juízes, mas tão-só aos destinatários da sua acção, identificados na lei, e apenas quando necessário para a defesa de direitos ou interesses legítimos expressamente invocados (ainda neste sentido, o Parecer n.º 02-2006 do Conselho Superior da Magistratura, aprovado na sessão plenária de 20 de Abril de 2006).
33ª Já à informação procedimental dos particulares, e reunidos os pressupostos legais, o CSTAF não podem subtrair-se.
34ª Trata-se, portanto, nesse caso, de analisar em que medida a informação e/ou documentos peticionados ao CSTAF reúne as condições necessárias para ser atendível.
35ª O direito procedimental à informação dos particulares, previsto pelos arts. 61º a 64º do CPA, “pressupõe a existência de um processo pendente e um interesse directo ou legítimo do requerente (entendendo-se como interesse legítimo qualquer interesse atendível)” (cfr. Ac. do STA, de 02.02.1995 - rec. nº36628).
36ª Ora do peticionado pelo Requerente, extrai-se que o mesmo não está investido de um interesse directo no pedido de informação solicitado ao ora Recorrente.
37ª Desde logo, porque as fotocópias solicitadas, ao Recorrente, das deliberações do CSTAF - “deliberações nºs.4/2010 e 5/2010 do Conselho; as deliberações anteriores àquelas que permitissem a acumulação e destacamento dos Srs. Juízes nelas identificados, que se encontram em vigor; deliberações porventura existentes sobre a bolsa de Juízes prevista na al.a n) do artº74º da Lei 13/2002; deliberações relativas à fixação do número máximo de processos por cada Magistrado e ao prato dos actos processuais quando ele não estiver legalmente estabelecido; deliberações que fixaram os critérios que devem presidirem à distribuição de processos de acordo com o princípio do Juiz natural.” (cfr. fls. 10 do acórdão recorrido) - portanto, relativas à gestão de juízes, não dizendo respeito a qualquer procedimento concreto relativo ao Requerente, não poderiam ter vindo afectar a esfera jurídica do mesmo ou causado danos de qualquer natureza (cfr. art. 61° n.°1, do CPA).
38ª Também quanto ao possível interesse legítimo do Requerente nas supra mencionadas deliberações, entendemos que não estão reunidos os pressupostos necessários para esse efeito.
39ª De facto, o Requerente apesar de ter alegadamente “processos administrativos, em Tribunal, cujos direitos e interesses que defendo, são susceptíveis de serem afectados pelas deliberações supra referidas e actos ou omissões conexos/as, o mesmo sucedendo com outros cidadãos”, não vem formular pedido de informação sobre os processos em curso em que tenha um interesse juridicamente protegido, nem identifica tão-pouco esses processos nem os respectivos Tribunais Administrativos e Fiscais onde correm termos.
40ª Pelo que, do peticionado resulta que o Requerente não só não veio invocar um interesse específico na informação pedida, como não comprovou documentalmente a existência desse interesse (Mário Esteves de Oliveira, in Código do Procedimento Administrativo Comentado, Almedina, 2ª ed., Coimbra, 1997, págs. 340).
41ª E, ainda que se aventasse a hipótese de o Requerente, ter um determinado interesse legítimo, sempre caberia ao Presidente do CSTAF, ora Recorrente, avaliar tal pedido.
42ª A este propósito escreve Raquel Carvalho que “a disposição contida no artigo 64º do CPA não torna os titulares de um interesse legítimo portadores de um direito subjectivo. O primeiro dos requisitos não se verifica: a Administração Pública detém o poder de avaliar o factor legitimante (...). O que a Administração terá de decidir é se o interesse invocado pelo requerente da informação é um interesse juridicamente atendível. Se assim for, então, o requerente encontra-se investido na titularidade de um interesse legalmente protegido pela norma contida no artigo 64º do CPA” (in O Direito à Informação Administrativa Procedimental, Publicações Universidade Católica, Porto, 1999, pág. 205).
43ª Também o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou a este respeito, entendendo que a extensão do artigo 64º do CPA se aplica àquele que “não tendo um interesse directo no procedimento, prove no entanto ter «interesse legítimo» no conhecimento dos elementos que pretenda, ou seja, um interesse específico atendível, dentro de determinados e razoáveis critérios, a apreciar casuisticamente” (Ac. do STA, de 12.11.2003 - Proc. nº 047985).
44ª Ao Recorrente, portanto, pendia apenas o ónus de fundamentar a recusa do pedido do Requerente.
45ª E fê-lo, através do Secretário do CSTAF, conforme ofício enviado em 27.10.2010.
46ª E ainda que não se considere os motivos atendidos pelo Recorrente, para o indeferimento do pedido do Requerente, o que só como hipótese meramente académica se admite, o mecanismo accionado pelo Requerente não deve servir para instruir processos pendentes no contencioso administrativo.
47ª Neste sentido, o acórdão do STA de 20.04.1995 (Rec. nº 37031), não obstante se reportar à então vigente LPTA sustenta que “O processo de intimação judicial regulado nos arts. 82º a 85º da L.P.T.A. só deve ser utilizado quando as certidões pedidas o sejam com vista à utilização futura dos meios administrativos ou contenciosos e não, também, quando se destinem a instruir processos pendentes no contencioso administrativo (...)“.
48ª Entende-se, pois, que o Tribunal a quo nunca deveria ter considerado procedente, ainda que parcialmente, a pretensão do Requerente.
49ª No entender do ora Recorrente, e salvo o devido respeito, o Acórdão incorre, por isso, em erro.
50ª É, pois, nossa convicção que dada a natureza específica do CSTAF, o direito de informação, de consulta de processos ou de passagem de certidões relativamente a actos de gestão de juízes praticados por este órgão, só deve ser admissível quando houver um interesse directo e/ou legítimo nesse procedimento, como previsto respectivamente pelos arts. 61º a 64º do CPA.
51ª Ora, o Requerente, como já demonstrámos, não possui interesse directo e/ou legítimo no pedido solicitado ao Recorrente.
52ª Nos termos expostos, não podemos, assim acompanhar a posição plasmada no acórdão recorrido, pelo que se justifica o presente recurso.
No recurso jurisdicional interposto também pelo requerente A… alegou este, concluindo da seguinte forma:
A) Não resulta do Acórdão de 02-12-2010 que tenha sido juntada aos autos o teor de ordem que teria sido dada pelo Senhor Presidente do CSTAF ao Senhor Secretário do Conselho pelo que a alegada “ordem” inexiste materialmente no processo e quod non est in actiis non est in mundo, devendo em consonância o Acórdão de 02-12-2010 ser expurgado no seu ponto 3 da matéria de facto julgada provada, e na idêntica declaração que se contem no seu precedente relatório, na parte que refere que “O Sr. Secretário do CSTAF, executando ordens do seu Presidente, respondeu a esse requerimento através do oficio que se encontra nos autos a fls. 50 e 51, que se dá por integrado, . . .”, o que aqui se reclama nos termos do disposto nos artigo 511º nº2.
B) Devendo em consequência concluir-se que o indeferimento do peticionado foi da autoria do Senhor Secretário do Conselho e, assim, o decidido no Acórdão de 02-12-2010, incorreu em violação do disposto na alínea g), do artigo 2 da Deliberação (extracto) nº1165/2007, de 21 de Maio de 2007, Regulamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, publicado no D. R., 2. Série, nº119, de 22 de Junho de 2007, e - porque decidiu que fora pedida informação não procedimental - das normas constantes do artigo 26º nº2 da Lei nº83/95, de 31 de Agosto, dos artigos 7º nº1, alínea a), 53º nºs. 1 e 2 e 61º e seguintes todos do CPA e das normas constantes dos artigos 20º, 37º nºs. 1 e 2, 48º nº2, e 52º nº3, 268° nºs. 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, a constante do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, razão porque deve o Acórdão de 02-12-2010, ser revogado, com a consequente intimação do Senhor Presidente do CSTAF para fornecer a peticionada informação procedimental ao Recorrente.
C) A não ser assim entendido, o que apenas subsidiariamente se admite, isto é, tendo sido juntado aos autos o teor da referida ordem que teria sido dada pelo Senhor Presidente do CSTAF ao Senhor Secretário do Conselho, então, porque o seu teor não foi notificado, com a resposta da entidade requerida, ao requerente antes da prolação do Acórdão aqui sob recurso para sobre a referida resposta e sobre a referida ordem se pronunciar querendo, o Acórdão de 02-12-2010 ficou incurso em nulidade processual (que melhor se alcança nos artigos 8º a 18º em alegações supra) que aqui vai arguida nos termos do disposto no artigo 201º nº1, do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º, ambos do CPTA, devendo, assim, ser o acórdão de 02-12-2010 anulado totalmente, com a consequente notificação ao recorrente, do teor de referida ordem e bem assim da resposta através da qual foi a mesma ordem juntada para que o recorrente se possa pronunciar sobre as mesmas (resposta e ordem).
D) Embora incipientemente no ponto 2 do Acórdão de 02-12-2010, aqui recorrido, se tenha “dado por reproduzido” o requerimento dirigido à entidade recorrida, o certo é que na matéria de facto julgada provada, pouco relevo mereceram os factos alegados na P.I., elencados em alegações supra no ponto 21, de onde resulta com clareza que foi peticionada informação procedimental, razão porque a matéria de facto julgada provada é manifestamente insuficiente em ordem a ser proferida decisão conforme o direito à informação (procedimental) peticionada, razão porque deve ser ampliada para nela constarem os factos elencados no ponto 21 em alegações supra, como aqui vai reclamado nos termos previstos no artigo 511º nº 2 do CPC.
E) O acórdão recorrido ao decidir que o requerente, aqui recorrente, tinha direito a informação não procedimental quanto ela não foi peticionada, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, pelo que ficou incurso na nulidade prevista no último segmento da alínea d) do nº1 do artigo 668° do CPC, devendo em consequência ser todo anulado com as legais consequências.
F) O processo em curso foi iniciado com o requerimento datado de 14-09-2010, apresentado em 15-09-2010, e respeita a informação procedimental, porque foi enxertado (pelo requerente) nos outros processos administrativos cujos elementos foram peticionados para serem fornecidos ao requerente nas fotocópias e certificado peticionados no referido requerimento datado de 14-09-2010, apresentado em 15-09- 2010.
G) O Acórdão de 02-12-2010, face à alegada doutrina do Acórdão Doutrinal de 28-01-92, in A.D. 376, e face ao interesse processual invocado na P. I., e também a que foi aludido por invocação da norma constante dos artigos 51º e 60º nº2 do CPTA, ao decidir que o recorrente teria apenas direito à informação não procedimental (que não pediu), decidiu que o requerente, aqui recorrente, não teria interesse processual na informação procedimental peticionada quando o mesmo foi pelo recorrente alegado e, assim, para todos os efeitos, decidiu, por antecipação que o requerente, aqui
recorrente, não tem interesse processual para instaurar eventual acção na qual viessem a ser sindicados os actos administrativos cujo teor na totalidade foi peticionado, razão porque violou as normas constante dos artigos 1º, 2º, 3º nº 3, 17º, 18º nº 1, 48.°, 37º nº 1, 53º nº 3, 268.° nºs. 1, 2, 3 e 6, todos da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 1º nºs. 1 e 2, 7º nº1, alínea a), 53º n.º 1 e n.º 2, alínea a), 61º n.º 1, 62º n.º 2, 65º nºs.1 e 2, todos do CPA, dos artigos 5.°, 7º nºs. 1 e 2, 12º nº 1, da Lei 65/93, dos artigos 51.°, 60.°, nº 2, 104º e 108º n.º 1, todos do CPTA e, bem assim, a norma constante do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que deve ser revogado com a consequente intimação do Senhor Presidente do CSTAF a fornecer a informação procedimental peticionada ao recorrente.
Nas suas contra-alegações o Sr. Presidente do CSTAF formula as seguintes conclusões:
A) O recorrente sustenta que o teor da ordem do recorrido, com base na qual o Secretário do Conselho indeferiu o peticionado “não lhe foi notificada na fase pré-judicial”, sendo portanto, de acordo com o mesmo, “incerta a existência de alegada «ordem»” (cfr. artº10° das alegações), e que, logo, o “(...) Acórdão de 02-12-2010, não podia, em obediência ao disposto no artigo 3.° n.º 3, do CPC, ter decidido que existia materialmente a aludida ordem sem que da mesma tivesse dado conhecimento ao requerente para sobre a mesma se pronunciar” (cfr. art. 13.° das alegações).
B) Ora, como já havíamos exposto em sede de contestação (cfr. arts. 33º a 38°), o Recorrente não tem razão.
C) O Recorrido não vê em que moldes tenha sido violado in casu o princípio do contraditório no acórdão ora recorrido.
D) Estabelece o mencionado nº 3 do art. 3º do CPC (aplicável ex vi artigos 1º e 140° do CPTA) que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade (bold nosso), decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
E) Resulta do mencionado dispositivo legal que o princípio do contraditório será sempre dispensado, na decisão de questões de facto e de direito, em caso de “manifesta desnecessidade”.
F) É essa, pois, a situação concreta, não se vislumbrando qualquer deficiência de fundamentação da factualidade julgada provada pelo acórdão de 02-12-2010, quanto ao teor e existência da referida “ordem” emanada pelo recorrido ao Secretário do Conselho.
G) No caso vertente, a resposta do Secretário do CSTAF ao recorrente mais não é do que o cumprimento do que lhe foi ordenado pelo Presidente do CSTAF, razão pela qual no ofício nº001429, de 27 de Setembro, se inicia o mesmo por “(...) encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais....”.
H) Neste sentido estipula a al.f) do artº2° do Regulamento do CSTAF, (cfr. Deliberação [extracto] nº1165/2007, de 21.05.2007, publicada no D.R., 2. Série, nº119, de 22.06.2007) que, relativamente às funções atribuídas ao Presidente do Conselho, compete ao mesmo “responder ou ordenar a resposta a pedidos de informação sobre assuntos respeitantes ao Conselho e que não exijam deliberação”.
I) E ainda a al.g) do art. 2º do mencionado Regulamento do
CSTAF que compete ao Presidente do Conselho “autorizar a
passagem de certidões das deliberações do Conselho ou de documentos e
processos existentes na secretaria”.
J) Ora, relativamente ao que foi peticionado ao recorrido:
A) fotocópias simples, sequencialmente numeradas, nas quais se contenha integralmente reproduzido:
a) todo o conteúdo das (supra anunciadas por extracto) duas deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 16 de Dezembro de 2009, incluindo, obviamente, todos os seus fundamentos de facto e de direito,
b) todo o conteúdo de outras deliberações e decisões prévias às duas mencionadas deliberações de 16 de Dezembro de 2009 que já permitiam qualquer acumulação e destacamento dos Senhores Juízes nelas identificados e, bem assim, os fins, nelas (nas decisões e /ou deliberações) visados, bem como, respectivas autorias e datas em que foram tomadas,
c) da bolsa de juízes prevista na alínea n) do artigo 74º da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro (ETAF,),
d) todo o conteúdo de, eventuais, deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ou decisões, que tenham fixado, anualmente, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo admissível para os respectivos actos processuais cujo prazo não esteja previsto na lei, conforme previsto na alínea m) do artigo 74º da Lei nº13/2002, de 19 de Fevereiro (ETAF),
e) todo o conteúdo de, eventuais, deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ou decisões, que tenham estabelecido os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais administrativos, no respeito pelo princípio do juiz natural, conforme previsto na alínea o) do artigo 74º da Lei n. 13/2002, de 19 de Fevereiro (ETAF),
B) certificado, no qual seja [...] seja informado: a) da norma e, correspondente, critério jurídico - retirados das respectivas disposições vazadas nos respectivos artigos e diplomas legais com indicação expressa dos mesmos - que conferiu/ram aos autores das deliberações/decisões pedidas em a) e b) de A) que antecedem, competência para a sua prolação; b) da inexistência (se nunca existiram) de quaisquer outros actos (decisões e/ou deliberações) conexos com os pedidos nas alíneas a), b), c), d) e e) de A), que antecedem; c) da inexistência, se nunca existiu, da bolsa de juízes a que se refere a alínea n) do artigo 74º da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro (ETAF)”(cfr. artº5.° da P1.) — nada resulta que tivesse de ser o mesmo a responder ao Recorrente.
K) Como, aliás, resulta do artº3º do Regulamento do CSTAF “os ofícios relativos ao Conselho, incluindo os de execução de despachos dos relatores, são assinados pelo presidente, quando dirigidos aos seus membros, a outros órgãos de gestão e disciplina de magistrados, a tribunais superiores e seus magistrados e a órgãos de soberania de outras ordens, e pelo secretário nos restantes casos” (bold nosso).
L) Assim, não obstante ser função do Presidente do CSTAF “autorizar a passagem de certidões das deliberações do Conselho ou de documentos e processos existentes na secretaria” (cfr. al. g) do artº2º do Regulamento do CSTAF), a comunicação do deferimento ou indeferimento do pedido de autorização poderá ser sempre feita ao abrigo da citada al. f) do art. 2º do Regulamento do CSTAF.
M) A notificação da decisão ao recorrente assenta, portanto, no quadro legal e regulamentar aplicável, não colocando em questão, como sustenta, a necessária certeza e segurança jurídicas em que a mesma devia assentar.
N) Nestes termos, não podemos seguir o entendimento do recorrente, quando sustenta que houve violação “do disposto na alínea g), do artigo 2º da Deliberação (extracto) n.º 1165/2007, de 21 de Maio de 2007, Regulamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, alegando a nulidade do Acórdão de 02-12-2010, “nos termos do disposto no art. 201º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º, ambos do CPTA” (cfr. art.18.° das alegações).
O) Dispõe o nº1 do citado artigo 201º que “(...), a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
P) Também aqui, não podemos atender ao alegado pelo recorrente, pois não se vê de que forma a sua pronúncia pudesse ter influído no exame ou na decisão sobre a existência da supra mencionada “ordem”, uma vez que a mesma decorre directamente do normativo legal aplicável.
Q) O recorrente vem ainda sustentar que “o acórdão recorrido ao decidir que o requerente, aqui recorrente, tinha direito a informação não procedimental quanto ela não foi peticionada, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, pelo que ficou incurso na nulidade prevista no último segmento da alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC, devendo em consequência ser todo anulado com as legais consequências” (cfr. Ponto E das Conclusões das alegações).
R) Pois que, acrescenta, “(...) o processo em curso iniciado com o requerimento datado de 14-09-20 10, apresentado em 15-09-2010, respeita
a informação procedimental, (...), porque foi enxertado (pelo requerente) nos outros processos administrativos cujos elementos foram peticionados para serem fornecidos ao Requerente nas fotocópias e certificado peticionados no referido requerimento datado de 14-09-2010, apresentado em 15-09-2010”(cfr. art. 20°, iiiiiiii) das alegações).
S) Ora, aqui temos de seguir o entendimento do recorrente, no sentido de que as informações solicitadas ao ora recorrido são de cariz procedimental (cfr. art. 61º do CPA).
T) Decidiu-se contrariamente no acórdão recorrido, por se entender “que tais informações eram de natureza extra-procedimental visto não se relacionarem com nenhum procedimento pendente naquele Conselho” e “que o disposto no art. 65º nº1 do CPA não faz depender o acesso a tais informações de um interesse directo na sua obtenção (...)” (cfr. p. 10 do acórdão).
U) A seguir-se tal entendimento, o direito de informação não procedimental, previsto pelo artº65º do CPA (ou seja, “mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito”), também é aplicável aos actos materialmente administrativos do CSTAF quando investido das suas competências de “nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes”.
V) Não podemos concordar com tal raciocínio.
W) Refira-se, aliás, que o Conselho Superior da Magistratura, órgão com competências paralelas às do CSTAF, e contrariando tal abertura de prestação de informação não procedimental, já veio efectivamente defender que “com excepção dos destinatários primeiros das suas funções definidas “ex lege”, não existe por banda dos particulares em geral, um interesse especial juridicamente protegido na obtenção de informação sobre a actuação daquele órgão” (cfr. Parecer nº01/2006 do Conselho Superior da Magistratura, p. 4).
X) De facto, como já tivemos oportunidade de sustentar em sede de contestação e de recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA (arts. 19º a 24º da Contestação e 12º a 31º do recurso, respectivamente), dada a natureza jurídica deste órgão, e as suas especificidades ao nível orgânico e funcional em relação aos órgãos da Administração Pública, em sentido clássico, entendemos que ao recorrente, e aos particulares em geral, não assiste um direito não procedimental a ser informado sobre o normal exercício da actividade de gestão de juízes, mas tão-só aos destinatários da sua acção, identificados na lei, e apenas quando necessário para a defesa de direitos ou interesses legítimos expressamente invocados (ainda neste sentido, o Parecer nº 02-2006 do Conselho Superior da Magistratura, aprovado na sessão plenária de 20 de Abril de 2006).
Y) Já no Acórdão recorrido entende-se “que estando em causa a obtenção de informação extra procedimental, isto é, de informação que se não encontra em procedimento a correr termos, o exercício de tal direito não está dependente da invocação, pelo requerente, de um interesse legítimo ligado aos registos ou documentos a que pretende ter acesso” (cfr. p. 10 do acórdão).
Z) Portanto, houvesse 10 milhões de particulares, a solicitar informações sobre movimentação de juízes nesta jurisdição ao CSTAF, sem interesse directo e legítimo no procedimento, e o mesmo haveria, de acordo com o Tribunal a quo, de garantir tal prestação.
AA) Ora, não se pode aceitar que assim seja.
BB) Aliás, seguindo a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, o próprio mecanismo accionado pelo Requerente, de Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, regulado pelos arts.104º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), visa tutelar judicialmente o direito ao acesso à informação procedimental, conferido pelos arts. 61º (interesse directo) e 64º (interesse legítimo) do CPA (cfr. Acórdão do STA, de 02.11.2010 Proc. nº 0692/10. No mesmo sentido, embora ainda no domínio da vigência da LPTA, os Acórdãos, ambos do TCA, de 06.04.2000 - Proc. 489/00, e de 20.03.2002 - Proc. 11214/02; e o Ac. do STA, de 06.05.1997- Rec. 42046. E, mais recentemente, o Ac. do STA, de 25.01.2006 - Proc. 01141/05).
CC) Sendo que para fazer valer o direito à informação reconhecido pelos arts. 61º e 64º do CPA, através da intimação prevista pelo art. 104º do CPTA, são ainda necessários dois pressupostos: ‘por um lado, a existência de interesse legítimo, isto é, qualquer interesse atendível (protegido ou não proibido juridicamente) que justifique, razoavelmente, dar-se ao requerente tal informação» E. Oliveira e outros, CPA Anotado, 2ª ed., pág. 340) na informação solicitada e, por outro, que a autoridade administrativa a quem esta foi pedida não a tenha prestado de forma satisfatória” (cfr. Ac. do STA, de 25.01.2006 - Proc. 01141/05).
DD) Outra questão será a de saber se o Acórdão recorrido incorreu em erro ao classificar de extra-procedimental o pedido do Recorrente, e caso o Venerando Tribunal assim o venha a decidir, se o recorrido deve ser efectivamente intimado a prestar as informações procedimentais solicitadas pelo recorrido.
EE) Trata-se, portanto, neste caso, de analisar em que medida a informação e/ou documentos peticionados ao CSTAF reúnem as condições necessárias para serem atendíveis.
FF) O direito procedimental à informação dos particulares, previsto pelos arts. 61º a 64º do CPA, “pressupõe a existência de um processo pendente e um interesse directo ou legítimo do requerente (entendendo-se como interesse legítimo qualquer interesse atendível)” (cfr. Ac. do STA, de 02.02.1995 - Rec. nº36628).
GG) Ora, o Recorrente apesar de ter alegadamente “processos administrativos, em Tribunal, cujos direitos e interesses que defendo, são susceptíveis de serem afectados pelas deliberações supra referidas e actos ou omissões conexos/as, o mesmo sucedendo com outros cidadãos” (cfr. art. 21º al.f) das alegações), não vem formular pedido de informação sobre os processos em curso em que tenha um interesse juridicamente protegido, nem identifica tão-pouco esses processos nem os respectivos Tribunais Administrativos e Fiscais onde correm termos.
HH) Pelo que se extrai que o recorrente não está investido de um interesse directo no pedido de informação solicitado ao recorrido.
II) Desde logo, porque as fotocópias solicitadas, ao recorrido, das deliberações do CSTAF não dizendo respeito a qualquer procedimento concreto relativo ao recorrente, não poderiam ter vindo afectar a esfera jurídica do mesmo ou causado danos de qualquer natureza (cfr. art. 61º nº1, do CPA).
JJ) O recorrente não só não veio invocar um interesse específico na informação pedida, como não comprovou documentalmente
a existência desse interesse (Mário Esteves de Oliveira, in Código do
Procedimento Administrativo Comentado, Almedina, 2ª Edição, Coimbra, 1997, págs. 340).
KK) E, ainda que se aventasse a hipótese de o recorrente, ter um determinado interesse legítimo (cfr. art. 64º do CPA), sempre caberia ao Presidente do CSTAF, Recorrido, avaliar tal pedido.
LL) Também o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou a este respeito, entendendo que a extensão do artigo 64º do CPA se aplica àquele que “não tendo um interesse directo no procedimento, prove no entanto ter «interesse legítimo» no conhecimento dos elementos que pretenda, ou seja, um interesse específico atendível, dentro de determinados e razoáveis critérios, a apreciar casuisticamente” (Ac. do STA, de 12.11.2003 - Proc. nº 0479 85).
MM) Entende-se, pois, que o Tribunal a quo nunca deveria ter considerado procedente, ainda que parcialmente, a pretensão do Recorrente.
NN) Defendemos, portanto, que o que terá de ser avaliado na presente intimação é a questão de saber se o recorrente tem efectivamente um interesse directo e/ou legítimo no conhecimento dos elementos que pretende, que lhe permita ter accionado o mecanismo previsto pelo art. 104º e seguintes do CPTA.
OO) Ainda, em comentário do Professor Doutor José Manuel Sérvulo Correia a acórdão deste STA, a propósito do accionamento do mecanismo previsto pelo art. 82º da LPTA (actual art. 104º do CPTA), “entendido como meio processual do direito fundamental à informação procedimental em todas as suas modalidades reconhecidas, que são as de/meadas nos arts. 61º a 63º do CPA”, vem o mesmo defender que aquela disposição “deve ser interpretada no sentido de impor ao particular, como pressuposto processual específico, tão-só a identificação do processo em que seja interessado e a que respeita a informação solicitada (arts. 268º nº1, da Constituição, 6º nº1, e 62º nºs. 1 e 3 do CPA)” (cfr. José Manuel Sérvulo Correia, “O direito dos interessados à informação: ubi ins, ibi remedium, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção) de 2.5.1996”, Proc. nº40 120, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº5, Setembro/Outubro, 1997, p. 12).
PP) Ou seja, se atendermos que o direito à informação peticionada pelo Recorrente se trata efectivamente de um direito não procedimental, no âmbito do art. 65º do CPA, como se entendeu no acórdão recorrido, a intimação feita ao ora recorrente, no âmbito da jurisprudência supra enunciada, tem como consequência a inexistência do dever de prestar a informação.
QQ) Já quanto à suposta nulidade do acórdão recorrido, nos termos “do último segmento da alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC” (cfr. Ponto E) das Conclusões), entendemos que o Tribunal a quo apreciou e tomou conhecimento apenas das questões que lhe cabia conhecer.
RR) Como se refere no Acórdão recorrido “a questão que nos coloca é, pois, como se vê, a de definir os termos em que se pode exercer o direito de acesso a documentos e informações de natureza administrativa que se encontrem na posse do CSTAF” (cfr. fls. 6 do acórdão recorrido).
SS) Ou seja, no Acórdão recorrido houve a preocupação de se apurar qual a natureza da informação procedimental e/ou não procedimental que o CSTAF deve prestar aos particulares, quando assim seja solicitada, tendo-se apenas cingido à apreciação do requerido pelo recorrente.
TT) Pena é que o acórdão recorrido não tenha vindo efectivamente a analisar os contornos jurídicos em que o direito à informação e a documentos em posse do CSTAF deve ser exercido pelos particulares.
UU) O acto de indeferimento do pedido do recorrente respeitou rigorosamente o quadro normativo aplicável, não tendo violado nenhum dos preceitos por si referidos.
VV) Conclui-se, portanto, que a intimação do recorrido a fornecer a informação peticionada pelo recorrente deve ser julgada improcedente.
Notificado o Exmo. Magistrado do Ministério Público, nos termos do artº 146º nº1 do CPTA, nada veio dizer sobre o mérito do presente recurso.
Vêm os autos à conferência com os vistos no termos do art. 92º nº2 do CPTA. No tribunal “a quo” foram dados como assentes os seguintes factos:
1- O CSTAF, na sua reunião de 16/12/2009, deliberou:
Deliberação (extracto) nº4/2010 Drª B…, Juíza de direito, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (área administrativa) destacada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa — prorrogado o destacamento no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010 e até ao fim desse ano.
Dr. C…, Juiz de direito, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (área administrativa) destacado no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa — prorrogado o destacamento no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010 e até ao fim desse ano.
Deliberação (extracto) nº5/2010
Dra. D…, Juíza de direito, do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Sintra (área administrativa) e, em acumulação, no Tribunal
Administrativo e Fiscal de Loulé - prorrogado, a partir de 1 de Janeiro de 2010 e até ao fim desse ano, o regime de acumulação para movimentar processos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, para além das funções no tribunal de que é titular.
Dr.ª E…, Juiz de direito, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (área administrativa) e, em acumulação, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja - prorrogado, a partir de 1 de Janeiro de 2010 e até ao fim desse ano, o regime de acumulação para movimentar processos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, para além das funções no tribunal de que é titular (vd. fls. 49 dos autos que se dá por reproduzida)
2- O Requerente fez entrar, em 17/09/2010, no CSTAF o requerimento dirigido ao Sr. Presidente daquele Conselho que se encontra nos autos a fls. 44 a 46, que aqui se dá por reproduzido, pedindo:
“A) que sejam emitidas e sejam fornecidas ao Requerente (...), no prazo legal fotocópias simples, sequencialmente numeradas, nas quais se contenha integralmente reproduzido:
a) todo o conteúdo das (supra anunciadas por extracto) duas deliberações do CSTAF de 16/12/2009, incluindo, obviamente, todos os seus fundamentos de facto e de direito,
b) todo o conteúdo de outras deliberações e decisões prévias às duas mencionadas deliberações de 16/12/2009 que já permitiam qualquer acumulação e destacamento dos Senhores Juízes nelas identificados e, bem assim, os fins, nelas (nas decisões e /ou deliberações) visados, bem como, respectivas autorias e datas em que foram tomadas,
c) da bolsa de juízes prevista na alínea n) do artigo 74º da Lei nº13/2002, de 19/02 (ETAF),
d) todo o conteúdo de, eventuais, deliberações do CSTAF, ou decisões, que tenham fixado, anualmente, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo admissível para os respectivos actos processuais cujo prato não esteja previsto na lei, conforme previsto na alínea m) do artigo 74º da Lei nº13/2002, de 19/02 (ETAF),
e) todo o conteúdo de, eventuais, deliberações do CSTAF, ou decisões, que tenham estabelecido os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais administrativos, no respeito pelo princípio do juiz natural, conforme previsto na alínea o) do artigo 74º da Lei nº 13/ 2002, de 19/02 (ETAF).
B) Certificado, no qual seja o Requerente informado:
a) da norma e, correspondente, critério jurídico - retirados das respectivas disposições vazadas nos respectivos artigos e diplomas legais com indicação expressa dos mesmos - que conferiu/ram aos autores das deliberações/decisões pedidas em a) e b) de A) que antecedem, competência para a sua prolação,
b) da inexistência (se nunca existiram) de quaisquer outros actos (decisões e/ou deliberações) conexos com os pedidos nas alíneas a), b), c), d) e e) de A), que antecedem,
c) da inexistência, se nunca existiu, da bolsa de Juízes a que se refere a alínea ii) do artigo 74.° da Lei n°13/2002, de 19/02 (ETAF)”
3. - O Sr. Secretário do CSTAF, executando ordens do seu Presidente, respondeu a esse requerimento através do ofício que se encontra nos autos a fls. 50 e 51, que se dá por integrado, onde, além do mais, se lê o seguinte:
“Considerando que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é um órgão constitucionalmente autónomo, a quem compete, designadamente, a
estão dos juízes constituindo a “movimentação” dos mesmos um meio indispensável à operacionalidade dos vários tribunais administrativos e fiscais;
Considerando que não obstante ser da competência do Presidente do Conselho “autorizar a passagem de certidões das deliberações do Conselho ou de documentos e processos existentes na secretaria” (cfr. al.g), art. 2º da Deliberação (extracto) n.º 1165/2007, de 21/05/2007, Regulamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, publicado no D.R., 2. Série, n. 119, de 22/06/2007), o deferimento do pedido do requerente deveria sempre pressupor a invocação de lesão de um direito subjectivo ou interesse legalmente protegido com a não publicação integral das deliberações requeridas, o que não é manifestamente esse o caso;
Considerando que da publicação das deliberações do CSTAF sob a forma de extracto se permite, ainda assim, dar a conhecer ao cidadão, em geral e ao requerente, em particular, o sentido e conteúdo dessas deliberações gerir os juízes em função do número de processos existentes em cada um dos tribunais, no sentido de operacionalizar o movimento processual existente nos mesmos,
Considerando que do normativo legal invocado pelo requerente, o direito à informação nele contemplado é um direito de natureza procedimental, no qual não se enquadra o pedido concreto do requerente, pois além de não formular um pedido de informação sobre um processo em curso em que seja parte interveniente, não identifica tão-pouco os processos nem os respectivos Tribunais Administrativos e Fiscais onde correm termos os mesmos, foi o pedido de V. Exa. indeferido por dele não constar matéria que possa lesar o normal andamento dos processos a correr trâmites nos tribunais administrativos e fiscais em que é parte interveniente, sendo que não é identificado qualquer processo em que o interessado seja parte e seja eventualmente afectado pelas deliberações referenciadas deste CSTAF, algumas das quais não estão sequer identificadas” .
4- Dá-se por integralmente reproduzido o atestado passado pela Junta de Freguesia de São Paulo de Frades junto a fls. 47.
5- Para melhor compreensão reproduz-se o atestado acabado de referir, a que se dá o nº5 da matéria dada como provada: “Freguesia de … – Atestado: F…, Presidente da Junta de Freguesia de …, pertencente ao Concelho de Coimbra, pessoa colectiva nº…, usando da competência que lhe foi conferida pela Junta de Freguesia. Atesta para os devidos efeitos que, A…, contribuinte nº…, nascido em 24/7/1954, portador do BI nº..., natural da freguesia de Santiago de Litém, concelho de Pombal, filho de G…e de H…, residente em …, 3020 Coimbra, é eleitor nesta junta de Freguesia com o nº… . Por ser verdade e por ter sido requerido, passo o presente que assino e vai autenticado com o selo branco desta em uso nesta freguesia. E eu, I…, secretária desta mesma Junta o subscrevo. Secretaria da Junta de Freguesia ao 3 de Março de 2008. Pelo Presidente: F…”.
Apurada esta matéria de facto pela Secção e com base na qual assentou o acórdão recorrido, passamos agora a averiguar se o mesmo acórdão padece da censura que lhe é desferida por ambos os recorrentes.
Comecemos por conhecer do recurso interposto pelo recorrente particular.
Nas conclusões A) e B) das suas alegações vem o recorrente (então requerente) A… defender que “não resulta do Acórdão de 02-12-2010 que tenha sido juntada aos autos o teor de ordem que teria sido dada pelo Senhor Presidente do CSTAF ao Senhor Secretário do Conselho pelo que a alegada «ordem» inexiste materialmente no processo e quod non est in actiis non est in mundo, devendo em consonância o Acórdão de 02-12-2010 ser expurgado no seu ponto 3 da matéria de facto julgada provada, e na idêntica declaração que se contem no seu precedente relatório, na parte que refere que «o Sr. Secretário do CSTAF, executando ordens do seu Presidente, respondeu a esse requerimento através do oficio que se encontra nos autos a fls. 50 e 51, que se dá por integrado, . . .», o que aqui se reclama nos termos do disposto nos artigo 511º nº2” (conclusão A) e “devendo em consequência concluir-se que o indeferimento do peticionado foi da autoria do Senhor Secretário do Conselho e, assim, o decidido no Acórdão de 02-12- 2010, incorreu em violação do disposto na alínea g), do artigo 2º da Deliberação (extracto) nº1165/2007, de 21 de Maio de 2007, Regulamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, publicado no D. R., 2. Série, nº119, de 22 de Junho de 2007, e - porque decidiu que fora pedida informação não procedimental - das normas constantes do artigo 26º nº2, da Lei nº83/95, de 31 de Agosto, dos artigos 7º nº1, alínea a), 53º nºs. 1 e 2 e 61º e seguintes todos do CPA e das normas constantes dos artigos 20º, 37º nºs. 1 e 2, 48º nº2, e 52º nº3, 268º nºs. 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, a constante do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, razão porque deve o Acórdão de 02-12-2010, ser revogado, com a consequente intimação do Senhor Presidente do CSTAF para fornecer a peticionada informação procedimental ao Recorrente” (conclusão B).
Quanto a esta matéria, o Sr. Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nas suas contra-alegações defende que, e em síntese, a resposta do Secretário do CSTAF ao recorrente mais não é do que o cumprimento do que lhe foi ordenado pelo Presidente do CSTAF, razão pela qual no ofício nº001429, de 27 de Setembro, se inicia o mesmo por “(...) encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais....”. Neste sentido estipula a al.f) do art. 2º do Regulamento do CSTAF, (cfr. Deliberação [extracto] nº 1165/2007, de 21.05.2007, publicada no D.R., 2. Série, nº119, de 22.06.2007) que, relativamente às funções atribuídas ao presidente do Conselho, compete ao mesmo “responder ou ordenar a resposta a pedidos de informação sobre assuntos respeitantes ao Conselho e que não exijam deliberação” e ainda a al.g) do art. 2º do mencionado Regulamento do CSTAF que compete ao presidente do Conselho “autorizar a
passagem de certidões das deliberações do Conselho ou de documentos e processos existentes na secretaria”. Como, aliás, resulta do art. 3º do Regulamento do CSTAF “os ofícios relativos ao Conselho, incluindo os de execução de despachos dos relatores, são assinados pelo presidente, quando dirigidos aos seus membros, a outros órgãos de gestão e disciplina de magistrados, a tribunais superiores e seus magistrados e a órgãos de soberania de outras ordens, e pelo secretário nos restantes casos”. A notificação da decisão ao recorrente assenta, portanto, no quadro legal e regulamentar aplicável, não colocando em questão, como sustenta, a necessária certeza e segurança jurídicas em que a mesma devia assentar.
Assim, nestas conclusões A e B, o recorrente A… põe em causa a matéria de facto dada como provada relativamente à existência de ordem dada pelo Sr. Presidente do CSTAF ao Sr. Secretário do Conselho e referida no ponto 3 da matéria de facto do acórdão recorrido.
Neste ponto deu-se como provado que:
O Sr. Secretário do CSTAF, executando ordens do seu Presidente, respondeu a esse requerimento através do ofício que se encontra nos autos a fls. 50 e 51, que se dá por integrado, onde, além do mais, se lê o seguinte:
“Considerando que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é um órgão constitucionalmente autónomo, a quem compete, designadamente, a gestão dos juízes constituindo a “movimentação” dos mesmos um meio indispensável à operacionalidade dos vários tribunais administrativos e fiscais;
Considerando que não obstante ser da competência do Presidente do Conselho “autorizar a passagem de certidões das deliberações do Conselho ou de documentos e processos existentes na secretaria” (cfr. al.g), art. 2º da Deliberação (extracto) nº1165/2007, de 21/05/2007, Regulamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, publicado no D.R., 2. Série, n. 119, de 22/06/2007), o deferimento do pedido do Requerente deveria sempre pressupor a invocação de lesão de um direito subjectivo ou interesse legalmente protegido com a não publicação integral das deliberações requeridas, o que não é manifestamente esse o caso;
Considerando que da publicação das deliberações do CSTAF sob a forma de extracto se permite, ainda assim, dar a conhecer ao cidadão, em geral e ao Requerente, em particular, o sentido e conteúdo dessas deliberações gerir os juízes em função do número de processos existentes em cada um dos tribunais, no sentido de operacionalizar o movimento processual existente nos mesmos,
Considerando que do normativo legal invocado pelo Requerente, o direito à informação nele contemplado é um direito de natureza procedimental, no qual não se enquadra o pedido concreto do Requerente, pois além de não formular um pedido de informação sobre um processo em curso em que seja parte interveniente, não identifica tão-pouco os processos nem os respectivos Tribunais Administrativos e Fiscais onde correm termos os mesmos, foi o pedido de V. Exa. indeferido por dele não constar matéria que possa lesar o normal andamento dos processos a correr trâmites nos tribunais administrativos e fiscais em que é parte interveniente, sendo que não é identificado qualquer processo em que o interessado seja parte e seja eventualmente afectado pelas deliberações referenciadas deste CSTAF, algumas das quais não estão sequer identificadas”.
Ora, entende o recorrente que tal ordem inexiste e que o indeferimento do peticionado foi da autoria do Sr. Secretário daquele Conselho.
O recorrente/requerente vem pôr assim em causa o julgamento da matéria de facto, cujo conhecimento escapa à competência do Tribunal Pleno (artº12º nº3 do ETAF).
Improcedem, pois, estas conclusões.
Na conclusão C) o recorrente/requerente argúi nulidade processual, nos termos do art. 201º nº1 do CPC, da falta de notificação sobre o teor da ordem de se poder pronunciar dada pelo Sr. Presidente do CSTAF ao Sr. Secretário do Conselho, pelo que deve ser anulado todo o processado após a junção da resposta.
Refere-se no ofício de fls. 50/51 que “na sequência do requerimento de V. Exa. datado de 14/7/2010 encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de notificar V. Exa. que relativamente ao pedido ali formulado….foi o pedido indeferido…", com na contestação apresentada se refere que estipula a al.f) do artº2º do Regulamento do CSTAF, (cfr. Deliberação (extracto) nº1165/2007, de 21.05.2007, publicada no D.R., 2ª Série, nº119, de 22.06.2007) que, relativamente às funções atribuídas ao presidente do Conselho, compete ao mesmo “Responder ou ordenar a resposta a pedidos de informação sobre assuntos respeitantes ao Conselho e que não exijam deliberação” e na al.g) seguinte do mesmo Regulamento do CSTAF se acrescenta que “compete ao presidente do Conselho “autorizar a passagem de certidões das deliberações do Conselho ou de documentos e processos existentes na secretaria”.
Como se acaba de constatar no ofício em causa foi indicado o quadro legal ao abrigo do qual o mesmo foi assinado pelo Sr. Secretário do CSTAF, nele foi transcrito o conteúdo, fundamento e autor do acto (indeferimento do requerido, por quem e porque razões). Não se impõe, por isso, qualquer reparo legal a fazer, pois tal poder resulta da lei.
Mas sempre se acrescentará, que quer houvesse essa ordem ou não, o que é certo é que foi levado ao conhecimento do recorrente A…o teor do acto. Assim, a haver a formalidade processual que tivesse sido omitida – falta de notificação da ordem dada para responder – tal facto não influiria na decisão da causa (art. 200º nº1 do CPC) pelo que haveria de se haver como sanada.
Improcede, pelas razões apontadas, a conclusão em análise.
Na conclusão D) o recorrente defende que foi peticionada informação procedimental, pelo que a matéria de facto julgada provada é manifestamente insuficiente em ordem a ser proferida decisão conforme o direito à informação procedimental peticionada, razão porque deve ser ampliada para nela constarem os factos elencados no ponto 21 das alegações (artº511º nº2 do CPC).
E acrescenta na conclusão E) que o acórdão recorrido ao decidir que o ora recorrente (então requerente) tinha direito a informação não procedimental quando ela não foi peticionada, houve um excesso de pronúncia pelo que deve o acórdão ser declarado nulo (artº668º nº1 al.d] do CPC).
Aduz, nesta matéria, o recorrente-requerente (conclusão F) que o processo foi iniciado com o requerimento datado de 14/9/2010 e respeita a informação procedimental, porque foi enxertado pelo requerente nos outros processos administrativos cujos elementos foram peticionados para serem fornecidos ao requerente nas fotocópias e certificado peticionados no referido requerimento datado de 14/9/2010, apresentado em 15/9/2010.
Em suma, e resumindo, nas conclusões D) a F) defende o recorrente A…, por um lado, que a matéria de facto deve ser ampliada, e, por, outro o acórdão é nulo por excesso de pronúncia.
Nas suas contra-alegações entende o requerido Sr. Presidente do Conselho que tem razão o requerente quando defende que as informações solicitadas são de cariz procedimental, porém, não há qualquer nulidade do acórdão recorrido porque o tribunal a quo apreciou e tomou conhecimento apenas das questões que lhe cabia conhecer.
Passamos a averiguar qual a natureza da informação pretendida pelo então requerente.
O princípio da participação dos particulares na gestão da administração pública compreende dois subprincípios distintos que são o da colaboração da administração pública com os particulares e o da participação dos particulares na formação das decisões que lhes digam respeito.
O subprincípio da colaboração da administração pública com os particulares contém, entre outras, as seguintes quatro dimensões principais: 1ª - o dever administrativo de apoio e estímulo das iniciativas dos particulares e de recepção das suas sugestões e informações (art. 7º do CPA); 2ª - o dever de esclarecimento dos particulares pela administração pública, abrangendo o dever de notificação e o dever de fundamentação dos actos administrativos que afectem as posições jurídicas subjectivas dos particulares (artº268º nº3 da CRP); 3ª - o princípio do arquivo aberto (arts. 268º nº2 da CRP, 65º do CPA, Lei nº65/93, de 26/8), e; 4ª - o direito dos particulares à informação, pela administração, sobre o andamento dos procedimentos em que estejam directamente interessados, bem como de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas (art. 268º nº2 da CRP e 61º a 64º do CPA) (cfr. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, in Direito Administrativo Geral, Tomo I, 2ª ed., pág. 151 e ss.)
O princípio do arquivo do aberto (open file), ou seja, o direito de acesso aos documentos e arquivos administrativos corresponde ao direito à informação não procedimental (Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., pág. 614).
Temos, assim, que o direito à informação abrange a informação procedimental (arts. 61º a 64º do CPA) e a informação não procedimental (arts. 65º do CPA e Lei nº46/2007, de 24/8 - LADA).
Porém, esclareçamos o que deve entender-se por informação procedimental (arts. 61º a 64º do CPA) e informação não procedimental (art. 65º do CPA).
O referido artº61º dá-nos uma grande ajuda ao referir que “os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas” (nº1).
Este preceito “não tem outro significado, no Código, senão o de facultar aos interessados o exercício do direito à informação, não apenas em relação à decisão final (ou às resoluções definitivas), mas também em relação ao próprio decurso do procedimento, ao seu andamento, permitindo-lhes manter-se a par do iter da formação da respectiva decisão” (Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, CPA Comentado, 2ª ed., pág. 327).
Temos, pois, como certo que a informação procedimental tem como pressuposto a existência de um procedimento administrativo, em andamento ou findo, e só os particulares que sejam directamente interessados é que são portadores do direito de informação do mesmo.
E, dizem aqueles comentadores que por directamente interessados nos procedimentos administrativos para estes efeitos, são todas as pessoas cuja esfera jurídica resulta alterada pela própria instauração do procedimento ou aqueles que saiam (ou sairão) provavelmente beneficiadas ou desfavorecidas pela respectiva decisão final (ob. cit., pág.328).
A estes interessados acabados de referir outros haverá que gozarão do mesmo direito “desde que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam” (artº64º nº1 do CPA).
Já à informação não procedimental se refere o artº65º nº1 do CPA estatuindo que “todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”.
Ainda sobre a informação não procedimental (informação extraprocedimental lhe chamam outros) reza o art. 5º da LADA que “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.
A norma do art. 65º do CPA não tem natureza procedimental embora possa ter os seus reflexos no procedimento administrativo: a possibilidade de recorrer aos registos e arquivos administrativos pode ajudar a preparar e documentar um interessado para uma melhor posição num procedimento administrativo.
A diferença quanto aos requisitos subjectivos de titularidade e legitimidade é que na informação não procedimental, ao contrário da procedimental, o direito de acesso é de todos os cidadãos, independentemente de serem ou estarem interessados num procedimento administrativo ou numa decisão administrativa, de estarem ou virem a estar em relação jurídica com a Administração.
A este direito à informação não procedimental subjaz a ideia de transparência que deve nortear todo o actuar da Administração Pública (direito de acesso aos arquivos) e apenas terá como restrições as enumeradas no art. 6º da LADA, devendo o requerente pagar os encargos da reprodução (art. 12º da LADA).
Além destes limites legais poderão existir os limites ocasionais, advindos por circunstâncias momentâneas (estar o processo a ser consultado por outras pessoas, encontrar-se num outro departamento fisicamente distante, estar junto a um processo judicial, estar a ser estudado pela Administração, serem numerosos os pedidos feitos e não ter a Administração meios humanos e materiais para satisfação das pretensões…).
O direito à informação, seja procedimental ou não procedimental, constituem, nas palavras de David Duarte “as fórmulas jurídicas de condensação do principio e do valor da transparência administrativa, …, porém a concretização do direito à informação e a consequente possibilidade do seu exercício dependem, contudo da existência de mecanismos concretos para a sua prestação” (Procedimentalização, Participação e Fundamentação…, págs. 154 e 155).
Tendo agora presentes as noções dos dois tipos de informação, indaguemos qual a que está em causa no caso sub judice.
Em primeiro lugar, no requerimento dirigido ao CSTAF não se indica nem se faz referência a qualquer procedimento administrativo.
Em segundo lugar, formulam-se toda uma série de pedidos para certificação do conteúdo de várias deliberações do CSTAF apenas identificadas pela matéria e algumas pelas datas em que foram tomadas, sobre a existência, ou não, de bolsa de juízes, a existência de actos relativos a algumas deliberações e bolsa de juízes e, inclusivamente, qual a norma que confere competência ao CSTAF para tomar algumas deliberações e quais os critérios jurídicos seguidos na aplicação da mesma norma. Ora todos estes pedidos não têm por base qualquer procedimento administrativo.
Mas a inexistência de qualquer procedimento administrativo (ver o conceito vertido no artº1º nº1 do CPA) resulta claramente do que o requerente /recorrente afirma no artº7º do seu requerimento dirigido à Administração e que se transcreve: “ora, sucede que eu tenho processos administrativos, em Tribunal, cujos direitos e interesses que neles defendo, são susceptíveis de serem afectados pelas deliberações supra referidas e actos ou omissões conexos/as, o mesmo sucedendo com outros cidadãos”.
É verdade que o requerente/recorrente no artº14º da sua petição inicial qualifica a informação como procedimental, mas mal. É que o facto de serem pedidas certidões à Administração, esse requerimento não inicia um procedimento administrativo, apenas faz um pedido de informação. Aliás, repare-se que o requerente refere várias vezes que seu pedido é feito com base no artº61º e ss., donde se conclui que não exclui a hipótese do artº65º (informação não procedimental), podendo até inferir-se que quer exercer o seu direito a ambas.
Acresce que quer o requerente quer o requerido nunca identificam nenhum processo administrativo a correr termos no CSTAF, o que a suceder se faria sempre através do seu número (art. 80º do CPA).
Face ao que fica dito forçoso é concluir que se está na presença dum pedido de informação não procedimental, como aliás e correctamente, foi decidido no acórdão ora recorrido.
E a alegação do recorrente CSTAF de poderem ser milhões de pessoas a pedir as certidões, tal facto nunca poria em causa o direito da informação não procedimental mas tão só a demora ou dificuldade na satisfação do mesmo ou, em casos extremos, a impossibilidade do seu cumprimento.
Improcedem, pelo que se acaba de referir, as conclusões D) a F) das alegações do recorrente A….
Limita-se na al.G) das conclusões das suas alegações o recorrente/requerente a enumerar as normas que, no seu entender, foram violadas pelo acórdão recorrido.
Porém, tal violação tem como fundamento a posição de se estar na presença de uma informação procedimental, o que não acontece como se concluiu.
E não se diga, como o recorrente defende, que qualificou tal informação como procedimental e assim a enquadrou juridicamente, pois que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (artº664º do CPC).
Aliás, consagrando-se no artº6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que todos têm direito a um processo equitativo, não alega o requerente/recorrente factos donde se conclua que tal direito lhe foi sonegado no acórdão recorrido e, apesar de por nós procurada tal violação a mesma não foi detectada, pois nada nos autos nos diz que o processo não tenha sido equitativo.
Também esta conclusão improcede.
Passemos a conhecer do recurso interposto pelo CSTAF.
Das conclusões 1ª a 18ª tecem-se considerações sobre a natureza do CSTAF e discorda-se da qualificação feita no acórdão de o caso dos autos tipificar uma situação de direito à informação não procedimental.
Não nos merece qualquer reparo a afirmação de que os actos praticados pelo CSTAF ao abrigo do disposto no artigo 217º nº2 da CRP e 74º nº1 do ETAF/2002 (nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da acção disciplinar) são actos materialmente administrativos.
Quer se qualifique o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais como entidade administrativa independente (Carlos Blanco de Morais, in As Autoridades administrativas independentes na ordem jurídica portuguesa – ROA-Ano 61º, Janeiro de 2001, pág. 128), quer como órgão independente da Administração (Jorge de Miranda, in Tribunais, Juízes e Constituição-ROA-Ano-59º, Janeiro de 1999, pág. 21), quer como órgão do Estado não integrado na Administração Pública (Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in CPA – Comentado, 2ª ed., págs. 70 e 71) o que é certo é que os actos praticados no exercício das suas competências relativamente aos magistrados judiciais revestem a natureza de actos materialmente administrativos, com possibilidade de os lesados os controlarem judicialmente (Acs. do TP de 19/3/1999-Proc. nº41844, de 31/3/2004-Proc. nº1651/2002 e de 6/10/2005-Proc. nº327/2002 e do STA (1ª Secção) de 27/9/2000-proc. nº44194, de 12/4/1994-Proc. nº32883, de 1/4/2003-Proc. nº1651/2002 e de 15/12/2004-Proc. nº744/2003).
Quanto à discordância da qualificação feita no acórdão de que o caso dos autos tipifica uma situação de direito à informação não procedimental já acima nos referimos, chegando-se à mesma conclusão que o acórdão recorrido sufragou de se estar perante tal espécie de informação.
Pelo que então se disse, improcedem estas conclusões das alegações do recorrente CSTAF.
Sempre se dirá que bem se andou no acórdão quando decidiu que “já não compete ao Conselho informar as normas e/ou os critérios jurídicos que presidiram às suas deliberações ou indicar quais as normas de atribuição de competência para a sua prolação por num caso, se tratar da matéria relacionada com a fundamentação desses actos e esta deles constar e, no outro, por se tratar de matéria jurídica que não compete ao Conselho indicar”.
Improcedendo as alegações dos recorrentes, nos termos acabados de referir, nega-se provimento aos recursos interpostos.
Custas pelo recorrente A….
Lisboa, 7 de Julho de 2011. - Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bernardino Peixoto Madureira – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – António Bento São Pedro – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Fernanda Martins Xavier e Nunes.