Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
No Juiz 10 do Juízo Local Criminal de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferida sentença a julgar improcedente o recurso de impugnação judicial apresentada pela arguida/recorrente ENGCON, LDA. e, em consequência, em manter a decisão administrativa.
Inconformada, a arguida Engcon, Lda. interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso é interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela Arguida e ora Recorrente ENGCON, LDA., tendo esta sido condenada por ter realizado trabalhos geradores de ruído suscetível de perturbar o descanso e a tranquilidade de recetores sensíveis, sem licença especial de ruído.
2. A Recorrente não se conforma com a sentença recorrida, por entender que a mesma incorre em erro na apreciação da prova, erro na fixação da matéria de facto, erro de subsunção jurídica e violação do princípio in dubio pro reo.
3. A Arguida entende que o facto provado n.º 3 da matéria de facto dada como provada limita-se a descrever a deslocação da Polícia Municipal ao local, na sequência de uma denúncia, e a constatação da existência de trabalhos de cofragem e de manobras com uma grua, não contendo qualquer referência à intensidade, duração, continuidade ou repercussão do alegado ruído, nem à sua perceção em habitações ou locais de permanência de recetores sensíveis.
4. Do facto provado n.º 3 não resulta, por si só, a demonstração de qualquer elemento constitutivo do ilícito contraordenacional imputado, não sendo juridicamente legítimo concluir pela existência de ruído incomodativo com relevância jurídica a partir da mera constatação da realização de trabalhos de obra.
5. O facto provado n.º 4 foi incorretamente julgado, por não resultar da prova produzida em audiência a existência de ruído incomodativo juridicamente relevante, nem a sua concreta repercussão no descanso ou tranquilidade de recetores sensíveis, nos termos exigidos pelo Regulamento Geral do Ruído.
6. O Tribunal a quo procedeu a um salto lógico entre o facto provado n.º 3 e o facto provado n.º 4, dando como assente que os trabalhos realizados produziam ruído suscetível de perturbar o descanso e a tranquilidade de recetores sensíveis, sem que tal conclusão encontre suporte bastante na prova produzida em audiência, pois nenhuma das testemunhas inquiridas identificou qualquer recetor sensível concreto, não foi apurada a localização de habitações afetadas, nem foi descrita a perceção do alegado ruído em locais suscetíveis de tutela pelo Regulamento Geral do Ruído, designadamente residências ou espaços de permanência prolongada.
7. A prova testemunhal gravada demonstra, pelo contrário, que a perceção sonora se limitava, quando muito, à imediata proximidade da obra, em contexto urbano com ruído ambiente, inexistindo confirmação da sua audibilidade em habitações ou da sua aptidão para afetar o descanso ou a tranquilidade de terceiros.
8. A este respeito, reveste particular relevância o depoimento da testemunha AA, agente da Polícia Municipal que interveio na ocorrência, do qual não se extraem quaisquer elementos aptos a sustentar a convicção formada pelo Tribunal a quo quanto à verificação de ruído incomodativo juridicamente relevante.
9. Com efeito, a referida testemunha declarou, de forma clara e objetiva, que os ruídos apenas eram percetíveis na imediata proximidade da obra, conforme resulta do seu depoimento prestado na audiência de julgamento realizada em 27 de outubro de 2025, gravado no sistema Citius, com início às 10h05 e término às 10h14.
“(…)
(00:01:47) MP: Percebeu-se esses ruídos só quando chegou lá ou já antes de chegar ao local se apercebia desses ruídos?
(00:01:52) AA (Testemunha): Só nas proximidades se consegue perceber.
(00:01:55) MP: Quando diz proximidades, é do outro lado da rua ou assim um bocadinho mais?
(00:01:58) AA (Testemunha): Depende.
(00:01:59) MP: Mesmo daqui até onde mais ou menos?
(00:02:01) AA (Testemunha): Até onde mais ou menos, talvez 10 metros, no máximo.
(00:02:05) MP: 10 metros.
(00:02:06) MP: Estão mais ou menos?
(00:02:07) AA (Testemunha): Estou a dizer mais ou menos porque…
(00:02:09) MP: Porque 10 metros deve ser esta sala.
(00:02:12) AA (Testemunha): Talvez.
(00:02:13) AA (Testemunha): Depois também estou a dizer isto porque na zona envolvente há diversos carros.
(00:02:19) AA (Testemunha): Não se consegue ter percepção.
(…)”
10. Do depoimento da testemunha resulta a exclusão da possibilidade de uma repercussão significativa do som em habitações ou em locais de permanência prolongada, tanto mais que o próprio depoente contextualizou a perceção sonora num ambiente urbano marcado pelo tráfego automóvel e pelo ruído ambiente habitual.
11. Ainda que das declarações prestadas por AA resulta de forma clara que não foi efetuada qualquer diligência destinada a confirmar a perceção do alegado ruído em habitações ou na residência do denunciante, tendo a atuação policial ficado limitada ao local da obra.
12. Quando expressamente questionado quanto à eventual deslocação à residência do denunciante, no depoimento prestado na audiência de 27 de outubro de 2025, gravado no sistema Citius, entre os minutos 05:31 e 05:45, a testemunha afirmou:
“(…)
(00:05:31) Mandatário da Câmara de Lisboa: E foram à casa ou…?
(00:05:36) AA (Testemunha): Eu não tenho nem noção se…
(00:05:38) AA (Testemunha): Mas eu sei que foi contactado depois.
(00:05:40) Mandatário da Câmara de Lisboa: Eu só quero saber se porventura foi lá à casa e lá de casa também houve algum ruído.
(00:05:45) AA (Testemunha): Normalmente não entramos em casa.
(…)”
13. Resulta de forma inequívoca que a atuação policial se circunscreveu a uma observação meramente pontual no local da obra, não tendo sido realizada qualquer diligência destinada a confirmar a audibilidade do alegado ruído em locais suscetíveis de tutela pelo Regulamento Geral do Ruído.
14. Em sentido coincidente depôs a testemunha BB, igualmente agente da Polícia Municipal, a qual confirmou que a intervenção teve origem numa denúncia e que a sua atuação se limitou à observação efetuada no local da obra.
15. Do teor do respetivo depoimento resulta que a perceção do ruído foi descrita exclusivamente em função dos trabalhos que se encontravam a ser executados no local, sem que tenha sido efetuada qualquer descrição quanto à perceção do som em habitações ou noutros locais de permanência de recetores sensíveis.
16. A referida testemunha que, quando questionada acerca de uma eventual deslocação à residência do denunciante para confirmação do alegado incómodo, o contacto com este foi efetuado telefonicamente, tendo sido referido que o contacto presencial apenas ocorre quando o denunciante é encontrado no local, o que não sucedeu no caso concreto.
17. Vejamos o depoimento prestado na audiência de julgamento de 27 de outubro de 2025, gravado no sistema Citius, com início às 09h53 e término às 10h03, no qual a testemunha afirmou:
“(…)
(00:04:49) Mandatário da Câmara de Lisboa: Eu só quero confirmar de que forma é que o contactaram.
(00:04:52) BB (Testemunha): É normalmente telefonicamente.
(00:04:55) Mandatário da Câmara de Lisboa: Não foram ao local que ele morava, certo?
(00:04:58) Mandatário da Câmara de Lisboa: Neste caso, não foram lá à casa?
(00:04:59) BB (Testemunha): Só é o…
(00:05:00) BB (Testemunha)
O denunciante só é contactado pessoalmente.
(00:05:03) BB (Testemunha)
Quando o detectamos…
(00:05:05) Mandatário da Câmara de Lisboa: Neste caso, não foram lá à casa?
(00:05:08) BB (Testemunha): Por vários motivos…
(…)”
18. Do depoimento da referida testemunha resulta que não foi realizada qualquer diligência destinada a apurar se o alegado ruído era audível a partir de habitações, nem foram averiguadas a sua intensidade, duração ou a sua concreta repercussão no descanso e tranquilidade de terceiros.
19. Das declarações prestadas por BB evidenciam, de forma clara, a ausência de certeza quanto a diversos aspetos relevantes da ocorrência, os quais foram, ainda assim, considerados pelo Tribunal a quo como pressupostos da condenação.
20. No que respeita à fase concreta da obra, a testemunha não foi capaz de prestar um esclarecimento objetivo e seguro, limitando-se a respostas de natureza genérica e condicional. Com efeito, quando questionada sobre se os trabalhos em causa correspondiam à fase inicial, intermédia ou de acabamento da obra, no depoimento prestado na audiência de 27 de outubro de 2025, gravado no sistema Citius, entre os minutos 07:09 e 07:55, a testemunha afirmou:
“(…)
(00:07:09) Mandatário da Arguida: Então, agora diga-me o seguinte. Perante esse cenário, o senhor sabe nos dizer se esse tipo de trabalhos são basicamente no início da obra, no meio da obra, ou são trabalhos já de acabamento?
(00:07:29) BB (Testemunha): Conforme a obra.
(00:07:30) Mandatário da Arguida: Desculpe?
(00:07:31) BB (Testemunha): Conforme a obra.
(00:07:32) Mandatário da Arguida: Conforme a obra.
(00:07:33) BB (Testemunha): Se for uma obra com demolição, é a seguir à demolição.
(00:07:38) BB (Testemunha): Se for uma obra, pode ser…
(00:07:39) Mandatário da Arguida: Impercetível
(00:07:41) BB (Testemunha): Pode ser uma obra que faça um corpo de cofragem, é quase uma obra que não faz um corpo de cofragem, é com o corpo de um esteroide quente. Não são?
(00:07:55) BB (Testemunha): Aquela obra, eu creio que estava no início, quando foi essa situação.
(…)”
21. Evidencia-se assim que a testemunha não dispunha de conhecimento seguro quanto à fase concreta da obra no momento da intervenção, socorrendo-se de uma formulação de natureza meramente conjetural, manifestamente insuficiente para sustentar uma convicção probatória consistente.
22. No que respeita à utilização da grua, a testemunha voltou a revelar falta de certeza. Com efeito, quando diretamente questionada acerca da realização de manobras com a grua, no depoimento prestado na audiência de 27 de outubro de 2025, gravado no sistema Citius, entre os minutos 08:59 e 09:12, afirmou:
“(…)
(00:08:59) BB (Testemunha): Aquela obra…
(00:09:00 BB (Testemunha): No dia em…(Impercebível)
(00:09:09) M. Juiz: Recorda-se, estavam a fazer manobras com essa grua?
(00:09:12) BB (Testemunha): Eu creio que as descargas eram com grua.
(…)”
23. No que concerne ao material concreto que estaria a ser descarregado, a testemunha não revelou qualquer grau de certeza, admitindo expressamente a dúvida, conforme resulta do depoimento prestado na audiência de 27 de outubro de 2025, gravado no sistema Citius, entre os minutos 09:16 e 09:22.
“(…)
(00:09:16) M. Juiz: Pronto, o material que o senhor diz que estavam a descarregar era o material da cofragem, os ferros da cofragem.
(00:09:22) BB (Testemunha): Sim, talvez fossem ferros.
(…)”
24. Tais declarações evidenciam que a testemunha não presenciou com a necessária clareza, nem reteve com segurança, elementos essenciais da factualidade relevante, limitando-se a suposições e generalizações quanto à fase da obra, à utilização da grua e ao tipo de material manuseado.
25. Os próprios agentes intervenientes revelaram incerteza relativamente a aspetos relevantes da ocorrência, recorrendo a expressões como “eu creio que”, “talvez”, ou a respostas genéricas dependentes da fase da obra, circunstância que fragiliza de forma significativa a consistência do juízo probatório acolhido pelo Tribunal a quo.
26. A prova produzida em audiência não permite sustentar, com o grau de certeza juridicamente exigível, a factualidade constante do facto provado n.º 4 da matéria de fato dada como provada.
27. O depoimento da testemunha CC, identificado nos autos como potencial denunciante, não só não confirma, como antes afasta expressamente, a existência de qualquer incómodo decorrente das obras levadas a cabo pela Recorrente.
28. Quando questionada pelo Ministério Público, a testemunha esclareceu que o ruído que esteve na origem dos contactos efetuados com as autoridades não tinha proveniência em trabalhos de obra, mas antes em um estabelecimento situado nas traseiras do edifício, conforme resulta da gravação do respetivo depoimento prestado na sessão de julgamento de 27 de outubro de 2025, com início às 10h15 e término às 10h20.
“(…)
(00:01:44) MP: Então, consegue recordar-nos o que é que se passou?
(00:01:50) MP: Recordar-nos o que é que se passou nesse dia?
(00:01:52) MP: O senhor disse que não era o ruído de obras, era outra coisa.
(00:01:54) MP: Consegue explicar o que é que aconteceu?
(00:01:57) CC (Testemunha): Atrás há um estabelecimento, que é do prédio, que faz muito barulho, há festas ali.
(00:02:05) MP: Festas?
(00:02:06) CC (Testemunha): Sim.
(00:02:07) MP: Em termos de obras, o senhor nunca se queixou de nada à Polícia
Municipal em 2022?
(…)”
Confirmou ainda, de forma inequívoca, que nunca apresentou qualquer queixa relativa a ruído de obras, conforme resulta da gravação do respetivo depoimento prestado na sessão de julgamento de 27 de outubro de 2025, ao minuto 02:12.
“(…)
(00:02:12) CC (Testemunha): De obras, não.
(…)”
29. O contacto efetuado pela mesma testemunha com as autoridades teve por fundamento a existência de ruído de música em volume elevado, ocorrido durante a madrugada, conforme resulta da gravação do respetivo depoimento prestado na sessão de julgamento de 27 de outubro de 2025, ao minuto 02:14.
“(…)
(00:02:14) CC (Testemunha): Eu liguei para o barulho, que era três horas da manhã havia um barulho de som muito alto, muito alto.
(…)”
30. Resulta, assim, que o alegado incómodo noturno não foi imputado a qualquer atividade desenvolvida pela Recorrente, mas antes associado a um estabelecimento terceiro, inexistindo prova direta de que os trabalhos de obra tenham produzido ruído suscetível de perturbar o descanso ou a tranquilidade de recetores sensíveis, nos termos exigidos pelo Regulamento Geral do Ruído.
31. Dos depoimentos dos ex-funcionários da Recorrente, que exerciam funções na obra à data dos factos, é afastada igualmente a conclusão de que, no período em causa, estivessem a ser realizados trabalhos geradores de ruído incomodativo.
32. A testemunha DD, ouvida na audiência de julgamento de 13 de novembro de 2025, gravada no sistema Citius, com início às 10h05 e término às 10h05, esclareceu que, no dia em causa, os trabalhos se encontravam circunscritos a tarefas de preparação e organização, não envolvendo operações de natureza particularmente ruidosa, designadamente descargas intensivas de materiais ou manobras contínuas com grua, conforme se passa a transcrever:
“(…)
(00:07:24) Mandatário da Arguida: O senhor não nos consegue dizer o tipo de barulho era?
(00:07:29) Mandatário da Arguida: Seria um barulho da grua?
(00:07:32) DD (Testemunha): Não, daquela grua não, porque o gruista não estava a trabalhar, era só eu e mais dois ajudantes.
(00:07:39) DD (Testemunha): O barulho estávamos a pegar em elementos metálicos e de madeira e transferir para 10, 20 metros para o lado.
(00:07:44) DD (Testemunha): Se calhar o pousar, se calhar algum colega deixou pousar com mais força, não mais do que isso.
(…)”
33. Do depoimento da testemunha EE, ex-diretor de obra da Recorrente, prestadas na audiência de 27 de outubro de 2025 e gravadas no sistema Citius entre as 10h22 e as 10h30, resulta que, no dia em causa, os trabalhos executados na obra se limitavam, essencialmente, a tarefas de alvenaria e de preparação, não envolvendo operações de especial intensidade sonora, nomeadamente trabalhos contínuos com martelos pneumáticos ou outras fontes de ruído de elevado impacto:
“(…)
(00:07:23) EE (Testemunha): Mas isso acontece quando nós temos martelos pneumáticos.
(00:07:26) EE (Testemunha): (impercetível)
(00:07:30) EE (Testemunha): Ali não era essa situação.
(…)”
34. No que respeita à utilização da grua, a testemunha esclareceu que a mesma não configura, por si só, uma fonte de ruído com relevância jurídica, tendo afirmado expressamente, conforme resulta da gravação do respetivo depoimento prestado na sessão de julgamento de 27 de outubro de 2025, entre os minutos 02:49 e 02:53:
“(…)
(00:02:49) EE (Testemunha): O trabalho de grua não faz um ruído por si só.
(00:02:53) EE (Testemunha): Não é uma coisa ruidosa.
(…)”
35. Mais disse que, a existirem eventuais intervenções audíveis, as mesmas teriam sempre carácter pontual e nunca contínuo, conforme resulta da gravação do respetivo depoimento prestado na sessão de julgamento de 27 de outubro de 2025, entre os minutos 11:31 e 11:46.
“(…)
(00:11:31) EE (Testemunha): A existir seriam coisas pontuais.
(00:11:35) EE (Testemunha): Não seria um trabalho de continuidade.
(00:11:38) Juiz: Sim.
(00:11:39) EE (Testemunha): Alguma coisa que poderia ter ficado por fazer e um homem ou dois iriam lá fazer,
(00:11:46) EE (Testemunha): mas seriam sempre coisas muito pontuais.
(…)”
36. Confirmou ainda que, não obstante a alegada denúncia, não se registaram quaisquer reclamações diretas por parte de moradores no local, conforme resulta da gravação do respetivo depoimento prestado na sessão de julgamento de 27 de outubro de 2025, entre os minutos 06:08 e 06:29.
“(…)
(00:06:08) EE (Testemunha): Mesmo essa denúncia eu soube, mas não houve nenhum vizinho que tenha vindo dizer alguma coisa.
(00:06:16) EE (Testemunha): Normalmente, quando a gente faz uma coisa excessiva, as pessoas pedem,
(00:06:23) EE (Testemunha): olhem, façam menos barulho, olhem, tem um bebê a dormir.
(00:06:27) EE (Testemunha): É normal.
(00:06:29) EE (Testemunha): Neste caso, nem houve…
(…)”
37. Da apreciação conjunta dos depoimentos prestados pelo alegado denunciante, pelos agentes da autoridade intervenientes e pelos responsáveis pela direção da obra no local, emerge, no mínimo, uma dúvida objetiva e séria quanto à origem, intensidade e relevância jurídica do alegado ruído, não sendo possível afirmar, com o grau de certeza juridicamente exigível, que os trabalhos levados a cabo pela Recorrente tenham produzido ruído suscetível de perturbar o descanso ou a tranquilidade de recetores sensíveis.
38. Impunha-se assim que o facto provado n.º 4 não fosse considerado como assente ou, pelo menos, que a dúvida fosse valorada a favor da Recorrente, em conformidade com o princípio in dubio pro reo, aplicável ao processo contraordenacional.
39. Os factos provados n.ºs 8, 9 e 10 não configuram factos materiais suscetíveis de prova, traduzindo-se antes em juízos conclusivos e inferências de natureza jurídica, que extravasam o âmbito próprio da matéria de facto e carecem de suporte autónomo na prova produzida em audiência.
40. Ao afirmar que a arguida “deveria ter previsto” a produção de ruído, que “não se conformou com a incomodidade” e que “não agiu com o cuidado devido”, o Tribunal a quo não procede à descrição de acontecimentos concretos, limitando-se a enunciar conclusões de natureza jurídica que pressupõem, sem o demonstrar, a prévia verificação dos elementos objetivos da infração imputada.
41. Não se encontrando demonstrada, de forma segura, a existência de ruído incomodativo juridicamente relevante, com efetiva repercussão no descanso ou tranquilidade de recetores sensíveis, não pode, por via reflexa, considerar-se preenchido o respetivo elemento subjetivo, ainda que a título de negligência.
42. Da prova produzida em audiência não resulta que a Recorrente tivesse uma consciência concreta de que a atividade desenvolvida, nas circunstâncias apuradas, fosse suscetível de perturbar o descanso de terceiros, tanto mais que não foi identificado qualquer recetor sensível afetado, não foi confirmada a perceção do ruído em habitações e os próprios agentes policiais revelaram incerteza quanto a aspetos essenciais da ocorrência.
43. Os factos provados n.ºs 8, 9 e 10 da matéria de facto dada como provada assentam em presunções e conclusões de natureza normativa, não sustentadas na prova produzida em audiência, devendo, por isso, ser considerados como não provados.
44. Reapreciando a prova gravada, impõe-se a alteração da matéria de facto fixada na sentença recorrida: o facto provado n.º 4 deve ser dado como não provado, por não resultar da prova produzida em audiência a demonstração da existência de ruído incomodativo juridicamente relevante, nem da sua concreta repercussão no descanso ou tranquilidade de recetores sensíveis e os factos provados n.ºs 8, 9 e 10 devem igualmente ser dados como não provados, por consubstanciarem juízos conclusivos e inferências de natureza jurídica, desprovidos de base factual autónoma e não sustentados na prova produzida.
45. Da alteração da matéria de facto nos termos expostos resulta necessariamente comprometida a verificação dos pressupostos objetivos e subjetivos da contraordenação imputada à Recorrente, impondo-se, por conseguinte, a revogação da decisão recorrida.
46. Nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicável ao processo contraordenacional por força do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações, a sentença deve conter uma fundamentação suscetível de tornar compreensível o percurso lógico e jurídico seguido pelo julgador na transição da matéria de facto para a decisão.
47. A jurisprudência constante dos tribunais superiores tem vindo a afirmar que tal dever não se cumpre com a mera enumeração de conclusões, exigindo antes a exposição clara, concreta e controlável das razões de facto e de direito que sustentam a decisão, sob pena de a fundamentação se revelar meramente aparente e de se inviabilizar o respetivo controlo em sede de recurso.
48. No caso concreto, a sentença recorrida limita-se, em aspetos decisivos, a afirmar a existência de ruído incomodativo e a imputação de atuação negligente à Recorrente, sem densificar os pressupostos normativos que permitem qualificar o ruído como juridicamente relevante, nem explicitar de que forma os factos dados como provados preenchem os elementos do tipo contraordenacional aplicado.
49. Tal insuficiência compromete a função de controlo da decisão judicial e traduz-se numa violação do dever de fundamentação legalmente imposto, pois em matéria de ruído, este dever assume particular acuidade, uma vez que a ilicitude não decorre automaticamente da mera existência de sons audíveis.
50. A qualificação do ruído como juridicamente relevante exige uma apreciação normativa que atenda, nomeadamente, ao contexto em que ocorre, à natureza da atividade desenvolvida, ao período temporal em causa e, sobretudo, à concreta suscetibilidade de afetar o descanso ou a tranquilidade de recetores sensíveis.
51. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a simples constatação empírica da existência de ruído não é suficiente para preencher o tipo contraordenacional previsto no Regulamento Geral do Ruído, sendo necessária a demonstração de que o mesmo assume intensidade, duração e repercussão bastantes para justificar tutela jurídica, sendo que, no presente caso, a sentença recorrida não procede a tal análise, equiparando de forma automática a audibilidade pontual de sons à existência de ruído incomodativo, sem qualquer densificação normativa dos critérios legalmente aplicáveis.
52. O facto provado n.º 6 dá como assente que a Recorrente não era detentora de licença especial de ruído para a realização de trabalhos ruidosos nas proximidades de habitações ao fim de semana, no entanto, a sentença recorrida incorre em erro de subsunção jurídica ao extrair desse facto, de forma automática, a conclusão de ilicitude da conduta, sem previamente demonstrar o preenchimento dos pressupostos materiais exigidos pelo Regulamento Geral do Ruído.
53. A exigência de licença especial de ruído pressupõe, logicamente, que estejam em causa trabalhos efetivamente ruidosos, nos termos legalmente definidos, pelo que, a mera inexistência de licença não constitui, por si só, elemento bastante para a verificação do ilícito contraordenacional, nem pode suprir a falta de prova quanto à existência de ruído incomodativo juridicamente relevante.
54. Conforme resulta da prova produzida em audiência, não ficou demonstrado que os trabalhos realizados no período em causa fossem, pela sua natureza, intensidade ou continuidade, suscetíveis de gerar ruído com impacto relevante no descanso ou na tranquilidade de recetores sensíveis.
55. A sentença recorrida limita-se a partir da constatação empírica da existência de som para afirmar a ilicitude da conduta, sem proceder à necessária densificação dos critérios normativos que permitem qualificar esse som como juridicamente censurável.
56. O Regulamento Geral do Ruído consagra regimes jurídicos distintos, com pressupostos próprios, designadamente o regime das atividades ruidosas temporárias (artigos 14.º e 15.º) e o regime do ruído de vizinhança (artigo 24.º), sendo juridicamente exigível que o julgador identifique expressamente qual o regime aplicável ao caso concreto e explicite de que modo os factos apurados preenchem os respetivos elementos normativos.
57. No caso dos autos, a sentença recorrida não procede a tal delimitação, não esclarecendo se está perante uma situação de ruído de vizinhança ou de atividade ruidosa temporária, limitando-se a equiparar a audibilidade de sons à sua ilicitude, sem percorrer o itinerário normativo imposto pelo diploma aplicável.
58. A obra em causa dispunha das licenças urbanísticas legalmente exigidas, não tendo sido demonstrado que, nas circunstâncias concretas apuradas, se impunha à Recorrente a obtenção de licença especial de ruído para os trabalhos efetivamente realizados.
59. A decisão recorrida incorre, assim, em erro de direito, ao confundir a inexistência de licença com a verificação automática do ilícito, sem previamente demonstrar o preenchimento do respetivo pressuposto material, traduzindo uma incorreta aplicação do direito ao caso concreto, plenamente sindicável em sede de recurso.
60. A sentença recorrida conclui pela prática da infração a título de negligência, sustentando que a Recorrente não atuou com o cuidado devido e que deveria ter previsto a produção de ruído suscetível de causar incómodo a terceiros mas tal conclusão não é acompanhada da indispensável densificação do elemento subjetivo, na medida em que o Tribunal a quo não identifica qual o concreto dever de cuidado que teria sido violado, nem esclarece qual a conduta alternativa que, nas circunstâncias específicas do caso, seria juridicamente exigível à Recorrente.
61. A imputação da negligência não pode fundar-se em fórmulas genéricas de previsibilidade ou em afirmações de caráter estereotipado, devendo antes ser concretizada de forma objetiva e controlável, sob pena de se reduzir a um juízo meramente conclusivo e destituído de conteúdo material.
62. No caso concreto, não se mostra demonstrado, de forma segura, o próprio elemento objetivo da infração, designadamente a existência de ruído incomodativo juridicamente relevante, a sua intensidade, duração ou a sua concreta repercussão no descanso ou tranquilidade de recetores sensíveis. Na ausência dessa demonstração, não é juridicamente sustentável afirmar que a Recorrente podia ou devia prever um resultado que não se revelou comprovado.
63. A fundamentação da imputação a título de negligência revela-se, assim, insuficiente e estereotipada, comprometendo a validade da imputação subjetiva efetuada e reforçando o vício global que afeta a decisão recorrida.
64. Da apreciação conjunta da prova produzida resulta, no mínimo, a existência de uma dúvida séria e objetiva quanto à verificação dos pressupostos do ilícito contraordenacional imputado à Recorrente, quer no plano do elemento objetivo, quer no plano da imputação subjetiva da conduta.
65. Nos termos do princípio in dubio pro reo, aplicável ao processo contraordenacional, tal dúvida deveria ter sido valorada a favor da Recorrente.
66. Ao decidir em sentido condenatório, não obstante a fragilidade da prova produzida e a ausência de densificação concreta dos elementos constitutivos da infração, a sentença recorrida violou aquele princípio estruturante do direito sancionatório, impondo-se, por conseguinte, a sua revogação.
67. Impõe-se, assim, a revogação da sentença recorrida, com a consequente absolvição da Recorrente da contraordenação que lhe foi imputada, face à inexistência de prova bastante quanto aos elementos constitutivos do ilícito e à violação do princípio in dubio pro reo.”
O Ministério Público apresentou resposta, concluindo do seguinte modo:
“1. A sentença aqui em crise julgou improcedente o recurso de impugnação judicial apresentado pela Recorrente, decidindo manter a decisão administrativa que a havia condenado pela prática de uma contraordenação prevista nos artigos 14.º, alínea a), e 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro (Regulamento Geral do Ruído), ilícito punido pelo artigo 28.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma, conjugado com o artigo 22.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, na coima de 1250 euros.
2. Ao invés do por si alegado, pugna-se pela verificação dos elementos que sustentaram tal condenação, nomeadamente a existência de culpa da Recorrente, uma vez conhecia o tipo de trabalhos, material e horário em que estava a laborar, mais sabendo ser a consequência a produção de ruído, ainda assim o fazendo , conformando-se assim com o resultado.
3. Não se verificou pois a violação de qualquer dos invocados preceitos ou princípios.
4. Face ao demais adquirido nos autos, não merece censura a condenação operada.”
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Uma vez remetido a este Tribunal, a Exm.ª Senhora Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no sentido da manutenção do decidido.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP. A recorrente veio aqui invocar o erro notório na apreciação da prova, que não integra as conclusões – que são o objecto do recurso -, daí que não seja apreciado, sendo certo que não se justifica o seu conhecimento oficioso.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
II- A) Factos Provados
1. A sociedade Engcon, Lda., é detentora do CAE 41200 (Construção de edifícios), como atividade principal.
2. A arguida era a empreiteira da operação urbanística localizada no ..., referente ao processo municipal nº 1211/EDI/2018.
3. No dia 27 de agosto de 2022, sábado, pelas 10h10, na sequência de uma denúncia de ruído provocado por obras, uma brigada da Polícia Municipal (PM) deslocou-se ao local tendo constatado que ali decorriam trabalhos de cofragem e manobras com uma grua.
4. Na altura, de acordo com o percecionado pelos agentes fiscalizadores no local, eram audíveis nas imediações da obra diversas batidas metálicas, decorrentes da atividade que estava a ser desenvolvida, suscetíveis de perturbar o direito ao descanso e tranquilidade dos recetores sensíveis existentes na zona.
5. Aquando da fiscalização estava presente o encarregado da obra, DD, o qual atuava em nome, por conta e no interesse da sociedade arguida.
6. A arguida não era detentora de uma licença especial de ruído que a autorizasse a realizar trabalhos ruidosos, nas proximidades de habitações, ao fim de semana.
7. Nessa conformidade, foram mandados suspender de imediato os trabalhos com produção de ruído, o que foi acatado.
8. Ora, a arguida deveria ter previsto que a realização de trabalhos com a utilização de equipamento ruidoso, na proximidade de edifícios habitacionais, ao sábado, seria passível de perturbar a tranquilidade daqueles recetores sensíveis, não podendo ignorar que necessitava de uma licença especial de ruído que a autorizasse a efetuá-los no dia em questão, sob pena de incorrer numa infração punível por lei.
9. Contudo, não se conformou com a incomodidade decorrente da atividade exercida.
10. Pelo que, ao realizar os trabalhos descritos, no dia referenciado interditado por lei, a arguida não agiu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz, pois representando a possibilidade de produção de ruído, deveria ter-se munido de uma licença especial de ruído, ou, não o fazendo, deveria ter acautelado a que não houvesse transmissão de ruído para a vizinhança, tendo sido negligente, na omissão desses procedimentos.
11. Não existem decisões condenatórias definitivas contra a arguida, por infrações da mesma natureza dos presentes autos e anteriores à prática dos factos, registadas nesta Câmara Municipal.
12. Na declaração de rendimentos referente ao exercício de 2023 foi apurado um lucro tributável de 624 856, 61 €.
Inexistem factos não provados.
III- Objecto do recurso
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.
O recurso tem os seguintes fundamentos: (i) impugnação da matéria de facto e in dubio pro reo; (ii) nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicável ao processo contraordenacional por força do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações, a sentença deve conter uma fundamentação suscetível de tornar compreensível o percurso lógico e jurídico seguido pelo julgador na transição da matéria de facto para a decisão; (iii) a decisão recorrida incorre, assim, em erro de direito, ao confundir a inexistência de licença com a verificação automática do ilícito, sem previamente demonstrar o preenchimento do respetivo pressuposto material, traduzindo uma incorreta aplicação do direito ao caso concreto, plenamente sindicável em sede de recurso; (iv) a sentença recorrida conclui pela prática da infração a título de negligência, sustentando que a Recorrente não atuou com o cuidado devido e que deveria ter previsto a produção de ruído suscetível de causar incómodo a terceiros mas tal conclusão não é acompanhada da indispensável densificação do elemento subjetivo, na medida em que o Tribunal a quo não identifica qual o concreto dever de cuidado que teria sido violado, nem esclarece qual a conduta alternativa que, nas circunstâncias específicas do caso, seria juridicamente exigível à Recorrente.
IV- Fundamentação
(da impugnação da matéria de facto e do in dubio pro reo)
O presente recurso só pode ter por objecto a matéria de direito da sentença - cfr. artigo 75.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Nesta instância não é possível impugnar amplamente a matéria de facto. Em matéria de contraordenações, o Tribunal da Relação é uma instância de revista.
E quanto ao in dubio pro reo, como refere esta Relação, no acórdão de 01.02.2011, processo n.º 153/08.0PEALM.L1-5, dgsi.pt, “ o princípio in dubio pro reo, é um princípio probatório que procura solucionar um problema de dúvida em relação à matéria de facto e não ao sentido de uma norma jurídica, traduz o correspectivo do princípio da culpa em Direito Penal, ao garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos típicos, é um corolário lógico do princípio da presunção de inocência do arguido, mas não tem quaisquer reflexos ao nível da interpretação das normas penais, pois em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance das normas penais, deve o aplicador do direito recorrer às regras de interpretação, entre as quais o princípio in dubio pro reo não se inclui”. Trata-se, assim, de uma questão relativa à matéria de facto, que, como vimos, não pode ser apreciada.
É, pois, definitiva a decisão sobre a matéria de facto.
Decai, sem mais, este fundamento (que consome 45 das 67 conclusões, ou seja 67%).
(nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicável ao processo contraordenacional por força do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações, a sentença deve conter uma fundamentação suscetível de tornar compreensível o percurso lógico e jurídico seguido pelo julgador na transição da matéria de facto para a decisão)
É a seguinte a motivação de direito do Tribunal recorrido:
“Foi imputada à recorrente a prática da contraordenação prevista nos artigos 14º, alínea a) e artigo 15.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto, ilícito previsto e punido pelo Artigo 28.º n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto e Artigo 22º nº 2, alínea b) da Lei nº 50/2006, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei nº 114/2015, de 28 de agosto.
O Regulamento em causa estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações.
De acordo com o artigo 2.º, n.º 1, o regulamento aplica-se às atividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade.
O artigo 14.º estatui a proibição, entre o mais, do exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas.
O exercício de atividades ruidosas temporárias previsto no artigo anterior pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo respetivo município, que fixa as condições de exercício da atividade relativas aos aspetos referidos no número seguinte (cfr. artigo 15.º, n.º 1).
Constitui contra-ordenação ambiental leve o exercício de actividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído em violação do disposto do n.º 1 do artigo 15.º (cfr. artigo 28.º, n.º 1, alínea a)).
A mesma é punida com coima de (euro) 2 000 a (euro) 18 000 em caso de negligência e de (euro) 6 000 a (euro) 36 000 em caso de dolo (cfr. artigo 22.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto).
Quanto à imputação subjetiva, temos que são puníveis as condutas praticadas quer a título de dolo, quer a título de negligência.
Revertendo para o caso dos autos, resultou provado que no dia dos factos, 27 de agosto de 2022, sábado, pelas 10h10, a arguida estava a efetuar trabalhos de construção civil que eram audíveis nas imediações da obra, incluindo diversas batidas metálicas, decorrentes da atividade que estava a ser desenvolvida.
Tal barulho perturbou terceiros, tanto que justificou a presença da polícia, que aliás constatou a existência de tais ruídos.
Sendo que os mesmos ocorreram a um sábado, e sem que para tal dispusesse a recorrente de licença especial, encontrando-se preenchido o elemento objetivo.
Quanto ao elemento subjetivo, arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, representando a possibilidade de produção de ruído, e assim atuando, sem deter a licença especial de ruído, atuando com negligência.
Em conformidade, e porque nenhuma outra questão foi suscitada, sendo que no recurso de impugnação judicial o Tribunal encontra-se limitado pelas conclusões do arguido, impõe-se julgar improcedente o presente recurso.”
O art.º 374.º, n.º 2, do CPP, dispõe que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a convicção da decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Ora, na sentença recorrida, como se vê, a questão de direito está devidamente fundamentada. São compreensíveis os motivos de direito que fundamentam a convicção da decisão, com indicação dos factos provados que lhe são subjacentes.
Improcede este argumento do recurso. Não há qualquer nulidade.
(a decisão recorrida incorre, assim, em erro de direito, ao confundir a inexistência de licença com a verificação automática do ilícito, sem previamente demonstrar o preenchimento do respetivo pressuposto material, traduzindo uma incorreta aplicação do direito ao caso concreto, plenamente sindicável em sede de recurso)
Resulta provado o seguinte:
“3. No dia 27 de agosto de 2022, sábado, pelas 10h10, na sequência de uma denúncia de ruído provocado por obras, uma brigada da Polícia Municipal (PM) deslocou-se ao local tendo constatado que ali decorriam trabalhos de cofragem e manobras com uma grua.
4. Na altura, de acordo com o percecionado pelos agentes fiscalizadores no local, eram audíveis nas imediações da obra diversas batidas metálicas, decorrentes da atividade que estava a ser desenvolvida, suscetíveis de perturbar o direito ao descanso e tranquilidade dos recetores sensíveis existentes na zona.”
Está demonstrado o ruído.
Não há qualquer confusão com a inexistência de licença, facto que só entra na apreciação do elemento subjectivo.
Decai este fundamento.
(a sentença recorrida conclui pela prática da infração a título de negligência, sustentando que a Recorrente não atuou com o cuidado devido e que deveria ter previsto a produção de ruído suscetível de causar incómodo a terceiros mas tal conclusão não é acompanhada da indispensável densificação do elemento subjetivo, na medida em que o Tribunal a quo não identifica qual o concreto dever de cuidado que teria sido violado, nem esclarece qual a conduta alternativa que, nas circunstâncias específicas do caso, seria juridicamente exigível à Recorrente)
Há que ponderar a seguinte factualidade apurada:
“6. A arguida não era detentora de uma licença especial de ruído que a autorizasse a realizar trabalhos ruidosos, nas proximidades de habitações, ao fim de semana.
(…)
8. Ora, a arguida deveria ter previsto que a realização de trabalhos com a utilização de equipamento ruidoso, na proximidade de edifícios habitacionais, ao sábado, seria passível de perturbar a tranquilidade daqueles recetores sensíveis, não podendo ignorar que necessitava de uma licença especial de ruído que a autorizasse a efetuá-los no dia em questão, sob pena de incorrer numa infração punível por lei.
9. Contudo, não se conformou com a incomodidade decorrente da atividade exercida.
10. Pelo que, ao realizar os trabalhos descritos, no dia referenciado interditado por lei, a arguida não agiu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz, pois representando a possibilidade de produção de ruído, deveria ter-se munido de uma licença especial de ruído, ou, não o fazendo, deveria ter acautelado a que não houvesse transmissão de ruído para a vizinhança, tendo sido negligente, na omissão desses procedimentos”.
É manifesta a negligência da recorrente.
Com estes factos, outra não podia ser a decisão de direito.
E, assim, improcede totalmente o recurso.
V- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, declarando-o totalmente improcedente.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UCs.
Lisboa, 28 de Abril de 2026
Paulo Barreto
Ana Lúcia Gordinho
Ester Pacheco dos Santos