I- Compete às Juntas Médicas da Direcção Regional de Educação em exclusivo, qualificar uma gravidez, como gravidez de alto risco para o nascituro, a fim de que, sendo assim qualificada, possa
à interessada fundamentar pedido de dispensa dos seus deveres funcionais no respectivo estabelecimento de educação ou ensino, dispensa essa que pode traduzir-se, tanto na permissão de total ausência ao serviço como na simples deslocação para outro estabelecimento mais próximo da sua residência oficial.
II- As faltas dadas em razão da gravidez de risco, são como quaisquer outras, por motivos de saúde, devidamente justificadas.
III- Ainda que a interpretação dada a uma certa disposição legal não esteja correcta, o acto proferido com base nessa pode ofender essa mesma disposição legal mas não viola despacho interpretativo que a contenha cuja eficácia é meramente interna.
IV- O tratamento dado pela lei a gravidez de risco
é diferente do dado a gravidez normal, justificando-se por se tratar de situações diferentes, não integrando essa diferença, violação do princípio da igualdade.
V- Se as faltas dadas pela mulher grávida não ocorreram durante a licença de parto, tratando-se como se trata de simples faltas justificadas não excepcionadas na parte final do n. 3 do art. 37 do ECD (Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Dec.-Lei n. 139-A/90 de 28 de Abril), deverão ser consideradas como ausências para efeito do n. 2 do mesmo artigo.