I- Proferido e transitado em julgado despacho a ter por legal o requerido e efectuado pagamento voluntario nos termos da segunda parte do artigo 157 do Contencioso Aduaneiro, extingue-se a obrigação do pagamento da multa.
II- Dai que o processo não possa prosseguir com a subsequente indiciação do arguido, nem restituido o que se pagou.
III- Não sendo decretado o perdimento do veiculo no despacho que aceitou e teve por legal o pagamento voluntario, não o podera ser posteriormente.
IV- De qualquer forma tal perdimento so pode ser decretado quando se verifiquem, cumulativamente, os tres requisitos exigidos pelo artigo 39 do dito Contencioso.