I- Em acção de reivindicação, demonstrado pelo Autor o seu direito de propriedade, o Réu só pode evitar a restituição da coisa desde que demonstre que tem sobre ela outro qualquer direito real que justifique a sua posse ou que a detém por virtude de direito pessoal bastante.
II- Ao reconhecimento do direito de propriedade do Autor deve o Réu demonstrar que detém direito de retenção ou por qualquer outro título a posse ou a simples detenção lícita.
III- Provado que a cedência de um andar não o foi por prazo certo ou incerto, mas que teve em vista o casamento da neta do Autor que se desfez pelo falecimento desta, desfeito o casamento, ficou vazio o destino atribuído à justificação daquela cedência, pelo que o
Réu teria que restituir a coisa, logo que a mesma lhe fosse exigida.