Pelo exercício do cargo de chefe de secção de um Tribunal Tributário de 1. Instância, iniciado em 1992, em regime de substituição motivada pela vacatura do lugar, ao abrigo da al. h) do art. 97 do D.R. 42/83 de 20/5 e por força da nomeação feita pelo Juiz, não é de atribuir o vencimento correspondente a esse cargo, verificando-se haver já sido a substituição desempenhada pelo período de
6 meses.