I- E na 2 serie do D.R. que devem ser publicados os actos do Governo relativos a situação e ao movimento dos funcionarios publicos cuja publicação seja obrigatoria nos termos do art. 122 da CRP.
II- As colocações de docentes em regime especial nos termos do artigo 16 do D.L. 373/77 (redacção dada pelo D.L. 422/79) efectuam-se por destacamento mediante despacho de autorização ministerial com dispensa de diploma de provimento e de visto do Tribunal de Contas.
III- O despacho que autoriza a cessação do destacamento por conveniencia de serviço repõe o docente na situação normal inerente ao seu cargo, não afectando a sua esfera juridica de funcionario.
IV- O despacho referido no numero anterior não figura entre os actos de publicação obrigatoria.
V- Se a cessação do destacamento se fundar em conveniencia de serviço e não, ao contrario do que se comunicou, em solicitação da recorrente, o erro na comunicação não se transmite ao acto comunicado.
VI- A notificação do acto administrativo não incluia obrigatoriamente a indicação dos respectivos fundamentos no regime anterior ao instituido pelo artigo 30 do
DL 267/85.