I- As nulidades mencionadas nas alíneas b) e e) do artigo
668 do Código de Processo Civil, e só essas, podem constituir fundamento de recurso (artigo 668, n. 3, 721 e
555 do citado Código) visto que as restantes (artigo
193 e seguintes do Código de Processo Civil) têm de ser arguidas, no prazo legal, logo que sejam cometidas.
II- A simples construção de um barracão no logradouro do prédio locado não basta para se concluir que a estrutura externa do prédio foi alterada e que lhe foram causadas deteriorações ou destruições.
III- A prática pelo locatário de actos desta natureza apenas concede ao locador o direito de exigir que sejam retiradas do prédio as respectivas construções e não de pedir a resolução do contrato, e isto, porque o locatário
é obrigado a manter a coisa locada no estado em que a recebeu (artigo 1843 do Código Civil).