Antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25Ago, os proprietários dos bens apreendidos não tinham forma de reagir contra a apreensão, nomeadamente sujeitando-a a decisão judicial. Esta situação, para além das injustiças que podia acarretar, suscitava a questão da constitucionalidade do regime legal das apreensões em processo penal (art. 62.1. e 2 da Constituição). Mas, sensibilizado para este tipo de questões, o legislador de 1998 deu ao interessado - cfr. art. 178.6 do CPP revisto - a possibilidade legal de provocar a intervenção do juiz de instrução em ordem à «modificação ou revogação da medida».