I- A apreciação do incidente de suspensão de executoriedade deve fazer-se presumindo-se a exactidão dos pressupostos de facto e de direito em que assentou o despacho impugnado.
II- A suspensão de executoriedade do despacho do Presidente do Governo Regional da Madeira que determinou a não realização, no ano lectivo 81-82, a profissionalização em exercicio no 10 Grupo B do Ensino Secundario, por razões de caracter pedagogico - (O orientador nos anos mais recentes da sua actividade tinha leccionado a disciplina de Historia e não a de Filosofia) e orçamentais, envolve grave dano para a realização do interesse publico que exige que a profissionalização se faça por forma eficaz.