III. Os factos
Encontra-se provada, com relevo para a decisão, a factualidade constante do Relatório supra.
IVEnquadramento Jurídico
Para que uma decisão de um tribunal estrangeiro, sobre direitos privados, possa ter eficácia em Portugal, tem de ser revista e confirmada nos termos do processo especial regulado pelos artigos 978.º a 983.º do Código do Processo Civil (com as naturais, específicas e excepcionais situações reguladas em Regulamentos da União Europeia, Leis especiais, Tratados e Convenções de que Portugal faça parte).
“A decisão é considerada ‘estrangeira’ quando for proferida por tribunal ou (…) por autoridade no exercício de competências atribuídas por uma ordem jurídica estrangeira”.
Invoca a Requerente uma sentença estrangeira. Não obstante não a junta aos autos, inviabilizando assim que o Tribunal possa conhecer dos Requisitos necessários para a confirmação, enunciados pelo art. 980.º do CPC.
Esses requisitos são enunciados pelo referido art. 980.º do CPC:
- a)Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
- b)Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
- c)Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
- d)Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
- e)Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
- f)Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Dispõe, ainda, o artigo 984.º do CPC que o Tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980.º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
Tal como sublinham Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2020, p. 433) «pela sua importância e essencialidade, a lei impõe que o Tribunal da Relação verifique oficiosamente se estão preenchidos os requisitos das als. a) e f) do art. 980º.
Quanto aos demais requisitos do art. 980º (als. b) a e)), o requerente está dispensado de fazer prova dos mesmos. Se, pelo exame do processo, ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, o tribunal não apurar a falta dos mesmos, presume-se que existem, não podendo ser recusada a confirmação por falta de elementos».
Resulta do enunciado enquadramento que o nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras é, em regra, de revisão meramente formal, o que implica que o Tribunal Português competente para a revisão e confirmação deve verificar se o documento apresentado como sentença estrangeira revidenda satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa.
Porém, o citado artigo 980.º do CPC enuncia, como vimos, as condições de confirmação da sentença estrangeira, integrando requisitos cumulativos de procedência do processo de revisão. Neste domínio, exige-se, além do mais, que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão - al. a) do citado preceito -, bem como que a sentença revidenda não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português - al. f) do citado preceito.
Ora, sem documento autentico de que conste a sentença cuja confirmação se pede não é possível a Revisão, na medida em que não pode o Tribunal afirmar a verificação dos requisitos supra elencados.
No caso em apreciação, o pedido não foi impugnado, impondo-se, contudo, o conhecimento oficioso da verificação dos pressupostos a que se referem as als. a) e f) do artigo 980.º do CPC e o exame do processo para verificação dos requisitos das demais alíneas do referido preceito.
Neste domínio, importa ainda salientar que o citado artigo 978.º, n.º 1 do CPC, ao estabelecer a necessidade de revisão e confirmação para efeitos de atribuição de eficácia de qualquer decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, na ordem jurídica interna portuguesa, tem de ser conjugado com as demais disposições aplicáveis ao caso para efeitos de verificação da possibilidade de concretização prática dessa eficácia – neste sentido ver Ac. TRG de 21-04-2022, Ac. TRG de 10-10-2024, Ac. RE de 08-11-2012.
No caso em apreciação, estamos perante dois cidadãos: um brasileiro e outro Português, casados e divorciados no Brasil – fazendo fé na certidão junta –, sendo que a decisão que se pretende rever respeita ao divórcio, desconhecendo-se os acordos que a mesma, eventualmente, englobou.
Conforme decorre do preceituado no artigo 1.º, d) e q) do CRgCivil, quer o casamento, quer o divórcio, são situações que dizem respeito ao estado civil das pessoas e que estão sujeitos a registo civil, pelo que os correspondentes factos só podem ser invocados depois de registados, nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma.
Como tal, a obrigatoriedade do registo civil e a decorrente condição de eficácia dos actos a ele sujeitos são susceptíveis de integrar a ordem pública internacional do Estado Português – neste sentido ver Ac. STJ de 29-09-2022 A propósito das decisões dos tribunais estrangeiros, referentes ao estado ou à capacidade civil dos estrangeiros, prevê o artigo 7.º, n.º 2 do CRC, que as mesmas estão nos mesmos termos sujeitas a registo, lavrado por averbamento ou por assento, consoante constem ou não do registo civil português os assentos a que devam ser averbadas.
Daí que nestes casos, tal como ocorre com as decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado ou à capacidade civil dos portugueses (artigo 7.º, n.º 1 do CRC), a transcrição constitua condição sine qua non da produção dos efeitos do casamento em Portugal (arts. 1.º, al. d), 2.º, 6.º e 7.º do CRC), sendo necessária a sua comprovação através do correspondente assento no registo civil nacional, a fim de posteriormente poder ser averbado o divórcio em resultado da revisão da decisão estrangeira que o declarou – neste sentido ver Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2020, p. 424.
Assim sendo, pretendendo a ora requerente invocar em Portugal o seu divórcio decretado no Brasil, terá de obter a revisão e confirmação da decisão que o decretou (o que vem requerido nos presentes autos), o que exige não só a junção do documento autentico que a sentença consubstancia, como ainda, para que a sua eficácia concreta seja obtida, terá de juntar aos autos comprovativo de que o estado civil de casada se encontra inscrito no registo civil nacional.
Sem isto seria absolutamente espúrio e impossível o Tribunal dar cumprimento ao disposto no art. 7.º, n.º 2, e 78.º do CRgCivil.
No caso que nos ocupa, o Tribunal por mais de uma vez, providenciou pela sanação da falta das aludidas condições, determinando a notificação da requerente para a juntar aos autos, em 10 dias, quer a sentença que decretou o divórcio, quer certidão da transcrição no registo civil português do casamento.
Apesar de três vezes notificadas para o efeito, a Requerente não supriu tais insuficiências.
Contudo, no caso, julgamos que a falta de junção da sentença bem como de transcrição no registo civil português do casamento celebrado no Brasil entre a requerente e o requerido configura uma verdadeira condição de procedibilidade, sem a qual o tribunal não pode apreciar a pretensão deduzida na presente acção de revisão da sentença de divórcio que o dissolveu, constituindo, como tal, uma excepção dilatória que dá lugar à absolvição da instância – neste sentido Ac. STJ de 17-12-1991 (no que respeita à falta da sentença a rever) e Ac. do STJ de 29-09-2022.