I- Esta suficientemente fundamentado o despacho que indefere o pedido de isenção de direitos alfandegarios com base no confronto entre os indices de produtividade e industrialização fornecidos pela empresa e os indices-padrão minimos estabelecidos para o sector.
II- A não produção no pais das mercadorias importadas, ou a sua insuficiencia ou insusceptibilidade de satisfação das necessidades da industria utilizadora, são aspectos meramente exemplificativos de que o legislador se socorreu para a definição de "manifesto interesse nacional" nesse dominio, pelo que e legitimo o recurso a outros indicadores.
III- A apreciação do desvio de poder implica que o recorrente indique não so concretamente qual o fim desviado ou prosseguido com o despacho viciado, mas aponte o motivo ou motivos principalmente determinantes e seus alicerces, não bastando que refira o fim que, em seu entender, a lei visou em geral na concessão do poder discricionario.