I- São actos normativos naqueles cujo conteúdo não se esgota com uma única aplicação e têm vocação para desencadear aplicações novas em casos futuros e indetermináveis.
II- O acto normativo caracteriza-se pela generalidade e abstracção.
III- A generalidade traduz-se na indeterminação dos destinatários, que são todos os que venham a ocupar a situação prevista na prescrição e na sua definição por meio de conceitos ou categorias universais, sem individualização de pessoas.
IV- A abstração consiste na previsão hipotética de uma situação objectiva que, como tal, se não esgota numa única aplicação, antes volta a aplicar-se sempre que no caso concreto concorram os elementos típicos da previsão. Implica a definição das situações da vida por meio de conceitos e categorias.
V- O acto administrativo é, em qualquer das formulações do seu conceito, uma decisão individual e concreta.
VI- O DL. n. 225/98, de 17/7, contém um acto administrativo quando a Administração faz a concessão de organização e exploração do jogo do Totogolo à
Santa Casa de Misericórdia de Lisboa.
VII- Mas tal diploma contém, também, um conjunto de disposições normativas emanadas de competência legislativa do Governo que, com carácter geral e abstracto, introduzem no ordenamento jurídico português uma nova modalidade de jogo de concurso de apostas mútuas, definem o respectivo conceito e estabelecem as normas relativas à sua organização e funcionamento.
VIII- O Conselho de Ministros é um órgão do Governo.
IX- Imputado um acto praticado pelo Conselho de Ministros a alguns dos Ministros que o compõem há ilegitimidade passiva, pelo que o recurso contencioso deve ser rejeitado.