I- A actuação do tribunal não depende, necessária e exclusivamente, da intervenção das partes.
II- A instância pode ser suspensa quando ocorra não apenas algum dos casos especificados na lei mas também outro motivo justificado.
III- O indeferimento, fundado na pendência de uma acção de impugnação pauliana, do requerimento, apresentado em processo de falência, de um credor pedindo o pagamento parcial do seu crédito pelo o produto da venda do imóvel apreendido, justifica que o juiz suspenda a instância falimentar até decisão daquela causa onde se pretende a declaração de ineficácia da hipoteca constituída sobre o imóvel vendido garantia donde advém a preferência do requerente no pagamento, cujo crédito reveste a natureza de comum se a acção vier a proceder.