Proc. nº 79/12.2TASJM.P1
1ª secção
Relatora: Eduarda Lobo
Adjunto: Des. Alves Duarte
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de S. João da Madeira com o nº 79/12.2TASJM foram submetidos a julgamento os arguidos B..... e C....., tendo a final sido proferida sentença, depositada em 18.12.2012, que julgou extinto o procedimento criminal por entender que os factos provados integram a prática de um crime de furto p. e p. no artº 207º al. b) do Cód. Penal, sem que tivesse sido deduzida acusação particular, pelo que o Mº Pº carece de legitimidade para deduzir acusação pública.
Inconformado com a sentença absolutória, dela veio o Mº Público interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1.Não se encontram verificados nos autos, cumulativamente, os pressupostos previstos para a aplicação do disposto na alínea b) do artº 207º do Código Penal, nomeadamente o imediatismo da utilização, e que a coisa subtraída se trata de objeto comestível ou bebida, em pequena quantidade, para indispensável satisfação da necessidade do agente, uma vez que não resultam, da matéria de facto dada como provada, elementos suficientes que permitam concluir que os arguidos utilizaram, durante cerca de 3 meses, a água captada, do modo como resultou provado, apenas para beber;
2.Atenta a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, conjugada com as regras da experiência, dúvidas não subsistem que o uso doméstico dado à água que corre nas torneiras de uma casa destina-se a muitos fins para além de matar a sede, e que ao ser dado como provado, como foi, que “desde esse momento, os arguidos B..... e C..... passaram a consumir água proveniente da rede de abastecimento público para uso doméstico, em quantidade não apurada, sem nada pagar”, os arguidos praticaram factos que integram o crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº 1 do Cód. Penal, pelo que deverão ser condenados.
Os arguidos responderam às motivações de recurso, concluindo nos seguintes termos:
•A questão a decidir neste recurso é tão só e simplesmente se estamos perante um crime de furto simples p. e p. pelo artº 203º nº 1 do CP (tal como defende o recorrente) ou se, um crime de furto simples p. e p. pela conjugação do disposto nos artºs. 203º nº 1 e 207º al. b) do CP, vulgo “furto formigueiro” que reveste natureza particular, caso em que, não tendo a ofendida após se constituir assistente deduzido acusação particular, o MP carecia de legitimidade para deduzir acusação pública, pelo que o procedimento criminal terá de ser julgado extinto (tal como bem decidiu a Mª Juiz do Tribunal a quo e entende o recorrido);
•A natureza particular do crime de furto depende, assim, da verificação de um tríplice condicionalismo:
- -o valor diminuto da coisa furtada, facto que não foi posto em causa no recurso;
- -a imediatidade: ser a coisa destinada a utilização imediata. Quando se abre uma torneira, a água é imediatamente utilizada para satisfazer necessidades de dessedentação ou de higiene;
- -a indispensabilidade: mostra-se indispensável à satisfação de necessidades básicas e vitais dos arguidos e de seus 5 filhos menores o consumo de água subtraída à rede pública para manter o abastecimento de água à habitação onde vivem, numa situação económica muito precária, até ser obtido o montante necessário para proceder ao pagamento da caução exigida para ser efetuada a ligação de água que já havia sido, inclusivamente, requisitada;
•Pese embora não tenha ficado provado a existência de um consumo de água prolongado no tempo, o imediatismo da utilização não se confunde com a inexistência de consumos prolongados no tempo;
•Assim, não assiste razão à recorrente quando reclama a condenação dos arguidos, devendo ser mantida in totum a douta sentença proferida nos presentes autos;
•Caso se entenda que estamos perante um crime de furto simples p. e p. no artº 203º 1 CP, como defende o Recorrente, ainda assim os factos dados como provados, permitem concluir que a inexistência de água na habitação redundaria indubitavelmente num perigo iminente e atual para a vida e para a saúde dos filhos, pelo que tendo os arguidos agido em estado de necessidade desculpante de modo a remover um perigo atual e não removível de outro modo, não sendo razoável exigir um comportamento diferente, está verificada uma causa de exclusão da culpa prevista no artº 35º do CP;
•Ao cumprirem com o dever de zelar pela saúde e bem-estar dos filhos menores agem também no cumprimento de um dever, que é indubitavelmente reconhecidamente superior, por toda a comunidade, ao dever sacrificado, o que exclui a ilicitude nos termos do artº 36º do C.P.
Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.II – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: (transcrição)
1º A empresa municipal de capitais maioritariamente públicos, constituída sob a forma de sociedade anónima, com a denominação “D….., SA” é entidade gestora do Serviço de Distribuição de Água do concelho de São João da Madeira, por delegação do Município de São João da Madeira, competindo-lhe a gestão e exploração dos sistemas públicos de captação e distribuição de água do concelho de São João da Madeira.
2º Em 25 de Outubro de 2011, os arguidos B..... e C..... tomaram ambos de arrendamento a fração autónoma destinada a habitação, designada pela letra “C”, correspondente ao 3º andar direito do edifício sito na …., n.º …, nesta cidade e comarca de São João da Madeira.
3º A partir do dia 1 de Novembro de 2011, passaram ambos a residir no referido apartamento, ali dormindo e tomando as refeições juntos.
4º Em data não concretamente apurada, mas compreendida entre o referido dia 1 de Novembro de 2011 e o dia 25 de Janeiro de 2012, sem que tivessem celebrado qualquer contrato de fornecimento de água com a mencionada “D…., SA” e sem que tivessem solicitado a instalação de um contador, os arguidos B..... e C..... decidiram efetuar uma ligação direta à rede de abastecimento público de água, com o propósito de se apoderarem de água da rede pública, consumindo-a sem pagar o correspondente preço.
5º Na execução do mencionado desígnio, em data não concretamente apurada, mas compreendida entre o referido dia 1 de Novembro de 2011 e o dia 25 de Janeiro de 2012, o arguido C..... fez uma ligação direta à rede de abastecimento de público, ou seja, ligou uma bicha flexível metálica entre o tubo da rede de abastecimento de água e a canalização do referido apartamento.
6º Desde esse momento, os arguidos B..... e C..... passaram a consumir água proveniente da rede de abastecimento público para seu uso doméstico, em quantidade não apurada, sem nada pagar.
7º Os arguidos quiseram fazer sua, como fizeram, água proveniente da rede de abastecimento público, que sabiam não lhes pertencer, cientes de que assim atuavam sem autorização e contra a vontade do respetivo dono.
8º Agiram ambos os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços a fim de melhor alcançarem os seus intentos, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
A arguida foi já condenada pelos crimes de emissão de cheque sem previsão (factos de 1998 e sentença de 2003) e condução sem habilitação legal (factos e decisão de 2007) em penas de multa.
O arguido foi condenado pelo crime de furto simples (factos de 2005, sentença de 2006) em pena de multa.
A arguida é doméstica e está sem rendimentos, além do abono dos filhos, no montante total de 175,00 €. Vive com quatro dos cinco filhos, com 17, 13, 12 e 10 anos. Tem uma outra filha menor que está a morar em casa de uma amiga e a quem entrega cada mês o valor do seu abono de família de 35,00 €.
O arguido começou a trabalhar recentemente e conta ir receber a 8 de Janeiro o valor de 485,00 €. Paga 180,00 € na Pensão onde reside.
A empresa municipal de capitais maioritariamente públicos, constituída sob a forma de sociedade anónima, com a denominação D…. S.A. é entidade gestora do serviço de distribuição de água do concelho de S. João da Madeira, por delegação do Município de S. João da Madeira, competindo-lhe a gestão e exploração dos sistemas públicos de captação e distribuição de água do concelho de S. João da Madeira.
Em 25 de Outubro de 2011, os arguidos tomaram ambos de arrendamento a fração autónoma destinada a habitação, designada pela letra “C” correspondente ao 3º andar direito do edifício sito na …., nº …., nesta cidade e comarca de S. João da Madeira.
A partir do dia 1 de Novembro de 2011, passaram ambos a residir no referido partamento ali dormindo e tomando as refeições juntos.
Em data não concretamente apurada, mas compreendida entre o referido dia 1 de Novembro e o dia 25 de Janeiro de 2012, sem que tivessem celebrado qualquer contrato de fornecimento de água com a mencionada empresa D…. S.A, e sem que tivessem solicitado a instalação de um contador, os arguidos decidiram efetuar uma ligação direta à rede pública de abastecimento público de água, com o propósito de se apoderarem de água da rede pública, consumindo-a sem pagar o preço correspondente.
Em data não concretamente apurada, mas compreendida entre o referido dia 1 de Novembro e o dia 25 de Janeiro de 2012, o arguido C….., fez uma ligação direta à rede de abastecimento público de água, ou seja, ligou uma bicha flexível metálica entre o tubo da rede de abastecimento de água e a canalização do referido apartamento.
Desde esse momento, os arguidos passaram a consumir água proveniente da rede de abastecimento público para seu uso doméstico, em quantidade não apurada, sem nada pagar.
Os arguidos quiseram fazer sua, como fizeram, a água proveniente da rede de abastecimento público que sabiam não lhes pertencer, cientes de que assim atuavam sem autorização e contra a vontade do respetivo dono.
Agiram ambos os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços a fim de melhor alcançarem os seus intentos, com o firme propósito de obterem um benefício ilegítimo, o que conseguiram.
Bem sabiam os arguidos que a sua conduta consubstanciava a prática de atos ilícitos.
A conduta dos arguidos apenas cessou em 25 de Janeiro de 2012, após a ofendida ter tomado conhecimento da ligação direta efetuada.
Com a conduta descrita os arguidos causaram à ofendida um prejuízo não determinado, mas que face ao número de dias em causa, será em princípio menor que o estimado pela ofendida de 112,94€.
Os arguidos sabiam que a água não lhes pertencia e que não podiam consumir água proveniente da rede de abastecimento público sem pagar o respetivo preço ao fornecedor e legítimo detentor.
Agiram contra a vontade e sem o conhecimento da ofendida, querendo fazer sua a água enquanto tal lhe fosse possível.
Não se provaram os seguintes factos: (transcrição)
Não se provou que com a conduta descrita os arguidos causaram à ofendida um prejuízo estimado em 112,94 €, correspondente à estimativa de consumo durante o lapso de tempo em que vigorou a ligação ilícita, tendo por base uma ligação de cariz doméstico.
A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: (transcrição)
Para dar como provados os factos supra enunciados tive por base os documentos juntos aos autos, os depoimentos das testemunhas de acusação e do pedido de indemnização civil que foram inquiridas e as declarações dos arguidos.
A arguida começou por referir que tinha sido o arguido a fazer a ligação, afirmando que por isso nada teria a ver com o assunto, mas acabou depois por reconhecer que sabia o que o arguido tinha feito e que utilizou a água nessas circunstâncias.
O arguido reconheceu de forma espontânea o que lhe é imputado, quanto a ter feito a ligação e quanto a terem utilizado a água.
Referiram que procederam desta forma, por não terem na altura dinheiro para pagar a caução para a instalação e terem cinco crianças em casa.
No entanto, afirmaram também que o período em que utilizaram a água desta forma, foi muito reduzido. Assim primeiro e quando celebraram o contrato de arrendamento e se mudaram para aquela casa, estiveram a usar a água do contador em nome do anterior proprietário ou locatário. Depois desta ter sido cortada, resolveram então celebrar o contrato em seu nome, mas precisavam do valor da caução para que o contador fosse instalado, o que só conseguiram pouco depois de ter sido detetada a situação descrita nos autos.
Pela testemunha E….., Leitora de Contagens, foi referido que quando foi fazer a contagem constatou que havia uma ligação ilícita, no apartamento dos arguidos. Contatou então a Engenheira F….. da parte técnica para que viesse confirmar o que descobrira. Chamaram a Polícia de Segurança Pública. Quando veio o Agente, este bateu à porta e foi atendido por uma senhora que lhes disse que tinha sido o marido ou o companheiro a fazer a ligação porque tinham uma família grande e não podiam ficar sem água. Faz a contagem, mês sim, mês não, pelo que a ligação podia lá estar há dois meses ou ter sido feita naquele próprio dia, como não há contador, não há forma de determinar há quanto tempo a ligação tinha sido efetuada.
Pela testemunha G….., canalizador que também trabalha para a ofendida, foi referido que tendo sido chamado pela anterior testemunha, chegou ao local e desligou a ficha para ligação à agua e viu um casal a falar com a polícia, mas não ouviu o que diziam.
Pela testemunha H…., Agente da Polícia de Segurança Pública foi dito que conheceu os arguidos na altura por causa de ter sido feita uma ligação direta da água, sem passar pelo contador. A senhora que veio à porta, a arguida, disse que o marido tinha feito a ligação uma semana antes porque tinham cinco crianças. Disse também que tinham pedido a ligação, mas não tinham ido ainda fazer o contrato.
Pela testemunha I….., Diretora Financeira e Administrativa da ofendida foi exposto o cálculo para o valor peticionado no pedido de indemnização. Tiveram em conta a data da celebração do contrato de arrendamento em 1.11.11 e a data em que foi detetada e cortada a ligação direta, em 25.1.12 (três meses ou mais exactamente 85 dias) e o consumo do escalão médio. Referiu também ter havido um pedido para instalação em 17.1.12, terem informado o cliente via telefone que havia condições de ligação e podia passar por lá, mas só ter vindo a ser celebrado um contrato em 26.1.12.
Tive também em conta as declarações dos arguidos sobre a sua condição económica e familiar e os certificados de registo criminal, quanto aos antecedentes.
Enquadramento jurídico-penal: (transcrição)
Questão prévia
Em Alegações a Ilustre Defensora do arguido suscitou a questão da conduta dos arguidos integrar o crime de furto previsto no artigo 207º, pelo que não tendo sido deduzida acusação particular, carecia o Ministério Público de legitimidade para deduzir acusação.
Cumpre apreciar e decidir.
Aos arguidos é imputada a prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º do Código Penal.
De acordo com o disposto neste artigo “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.” (dispondo o nº 2 ser a tentativa punível e o nº 3 depender o procedimento criminal de queixa).
Constituem assim elementos constitutivos do crime de furto:
- a)A subtracção;
- b)De coisa móvel alheia com valor patrimonial;
- c)Com ilegítima intenção de apropriação.
O primeiro elemento reconduz-se à ação que poderá ser efetuada pelo agente diretamente - mediante a apreensão manual da coisa - ou indiretamente, através do recurso a instrumentos ou a por exemplo a animais especialmente treinados para tal.
Para Beleza dos Santos a subtração consiste na “violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objeto do crime ou de dispor dele, e a substituição desse poder pelo do agente” (RLJ, 58-252).
Para Eduardo Correia, “não basta privar o dono do gozo da coisa de que é desapossado; é preciso ... que ela saia da esfera patrimonial do ofendido e entre no património de outrem, em regra, no do próprio agente (BMJ 182º-314).
Maia Gonçalves considerava que “a subtração não se esgota ... com a mera apreensão da coisa, e pode mesmo não haver apreensão; essencial é que o agente a subtraia da posse alheia e a coloque à sua disposição ou à disposição de terceiro. Não é necessário que a coisa seja mudada de um lugar para outro, nem tão pouco que chegue a ser usada pelo agente ou terceiro. Tão pouco é necessário o “lucri faciendi”, exigido pelos romanos”(anotação ao artigo 296º do texto de 1982, in Código Penal Português, 7ª ed. 636).
Coisa para efeitos penais e de crime de furto, é toda a substância corpórea, material, susceptível de apreensão, pertencente a alguém e que tenha um valor qualquer, mas juridicamente relevante. Não constituem assim objeto material do crime de furto a res nullius (a que jamais teve dono), a res derelita (a que veio a ser abandonada, renunciando o dono à sua propriedade) que podem ser adquiridas licitamente pela ocupação, nos ermos dos artigos 1318º e segts. do Código Civil e a res commune omnium (a que não é susceptível de ocupação na sua totalidade ou conjunto natural da sua massa, embora de uso geral, como o ar, a luz ou o calor do sol, a água dos mares e rios, etc.).
O elemento “intenção de apropriação” deve ser visto e valorado como a vontade intencional do agente de se comportar, relativamente a coisa móvel, que sabe não ser sua, como seu proprietário, querendo, assim integrá-la no seu património ou de terceiro. Para que haja apropriação é necessário que se verifique ainda além do animus, um corpus - relação material entre o agente e a coisa, que não tem de ser de necessária continuidade física corpore et tactu. A apropriação traduzir-se-á assim no autónomo poder material sobre a coisa, na possibilidade atual e imediata de dispor fisicamente da coisa (v. José de Faria Costa, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo II, págs. 33 e 34).
Como supra referido, foi então suscitada em Alegações pela Exmª Defensora do arguido a questão da natureza do crime, que considerou ser particular por estarmos perante um crime de furto por formigueiro.
Dispõe a respeito o artigo 207º do Código Penal, prescrevendo na sua alínea b) que no caso do artigo 203º o procedimento criminal depende de acusação particular se “a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a) (cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2º grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges). Citou a propósito o Acórdão da Relação de Lisboa de 29.11.2010.
Este Acórdão (que se encontra in www.dgsi.pt ) teve por base uma situação semelhante à dos autos.
Consignou-se no mesmo o seguinte:
A natureza particular do crime de furto depende:
(i)Do valor diminuto da coisa furtada;
- (ii)Da imediatidade: ser a coisa destinada a utilização imediata; e
- (iii)Da indispensabilidade: mostrar-se a coisa indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou do seu cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2º grau ou de pessoa que com ele conviva em condições análogas às dos cônjuges (artigo 207º, alínea b) do Código Penal).
II Mostra-se indispensável à satisfação de necessidades básicas e vitais da arguida e de seus 3 filhos menores o consumo de água que a arguida subtraiu à rede pública para manter o abastecimento de água à habitação onde com eles vive, numa situação económica muito precária.
III – A imediatidade da utilização da água resulta da própria natureza das coisas: quando se abre a torneira, a água então subtraída é imediatamente utilizada para satisfazer necessidades de dessedentação ou de higiene, assim devendo considerar-se mesmo que, por um período temporal limitado, a água seja armazenada em garrafas ou noutros recipientes.
IV- Não resultando da matéria de facto apurada qual o valor da água furtada e não podendo a dívida quanto a tal valor ser valorada em desfavor da arguida, deve ter-se como verificado o requisito do valor diminuto (inferior a 1 UC) da coisa furtada.
V – A legitimidade do Ministério Público constitui um pressuposto processual que se mantém em aberto ao longo de toda a tramitação do processo penal.
VI – Se a ofendida não assumiu a posição de assistente nem deduziu acusação particular previamente à acusação do Ministério Público, deve o tribunal de recurso declarar a falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal e abster-se de conhecer do mérito.
Compulsada a jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto, considerou-se a propósito no Acórdão de 26.4.2006, no qual se refere o despacho da 1ª Instância, que concluiu nos seguintes termos: “Tratando-se, este, de um caso que preenche os requisitos do disposto na alínea b) do artigo 207º do Código Penal, carece o Ministério Público de legitimidade para o exercício da acção penal, nomeadamente para deduzir a acusação nos termos em que o fez (art. 48, 50º, 285º do Código de Processo Penal) pelo que se encontra o procedimento enfermo de uma nulidade insanável (art. 119º al. b) do Código de Processo Penal). Pelo exposto, não recebeu a acusação por carecer de pressuposto processual de legitimidade. Refere-se também que valor diminuto, nos termos do artigo 202º, al. c) é aquele que não excede uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto, e que “tem sido entendimento doutrinal e jurisprudencial que, o legislador ao incluir a incriminação deste “crime formigueiro” na categoria dos crimes dependentes de acusação particular, fá-lo atendendo à premência da satisfação de necessidades básicas do agente, pelo que este tipo de furto se refere, essencialmente, a coisas comestíveis, bebidas, em pequena quantidade e de pequeno valor, para utilização imediata pelo agente (Ac. STJ de 22 de Maio de 1997, CJSTJ, ano V, t 2, p. 224).
Para o enquadramento de um crime de furto na previsão do artigo 207º b) do Código Penal é necessária a verificação simultânea dos seguintes pressupostos:
- -Incidência da subtração e apropriação sobre objetos comestíveis, bebidas ou produtos agrícolas;
- -Que se trate de coisas de pequeno valor e pequena quantidade;
- -Imediatismo da utilização; e
- -Destinação da utilização pelo agente, cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2º grau (v. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.3.1995).
“In casu” apuraram-se os factos constantes da acusação, mas apurou-se também que estava em causa um bem de primeira necessidade, como a água, através da qual designadamente se mata a sede, destinando-se a mesma às necessidades próprias e dos cinco filhos menores, existir um imediatismo na utilização, e estar em causa um valor inferior a uma UC à data da prática dos factos – sendo que tal sucede quer porque o valor estimado pela ofendida é inferior, quer porque se apurou que o valor real, não apurado, será ainda inferior a este valor indicado pela ofendida. Ou seja, a ofendida terá elegido como elementos de cálculo a data da celebração do contrato de arrendamento e a data em que cessou a ligação ilícita, mas o que resultou da audiência, é que primeiro os arguidos estavam a beneficiar da água que provinha da ligação com o contador do anterior proprietário ou locatário e que quando o arguido fez a ligação, tal ocorreu depois de ter sido cortado o primeiro contador e entre o período de fiscalização da primeira testemunha, e eventualmente, também entre o período em que após solicitarem a ligação da água, o avaliador foi ao local para aferir se o mesmo preenchia os requisitos necessários. Nestes termos e conforme pretendido pelos arguidos, poderemos estar perante um período de poucos dias. Assim, se para 85 dias a ofendida calculou um valor de 112,94 €, estando em causa menos de 8 dias, o valor em causa será em princípio muito inferior.
Face ao exposto, conclui-se que estaremos efetivamente perante a situação de furto prevista no artigo 207º, pelo que o crime reveste natureza particular. Não tendo a ofendida após se constituir assistente, deduzido acusação particular, constata-se a falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir a acusação pública.
Em consequência, o procedimento criminal irá ser julgado extinto.