I- Nos recursos interpostos para o STA em materia aduaneira, quando não seja a FP a recorrente, torna-se necessaria a constituição de advogado, isto a partir de 1-10-85.
II- O art. 178 do Contencioso Aduaneiro (CA) mantem-se em vigor, necessitando apenas da complementaridade da constituição de advogado.