I- A falta de menção expressa da delegação de poderes em despacho de um secretario de Estado impugnado directamente pelo interessado não configura uma formalidade essencial.
II- A fundamentação por remissão de um despacho punitivo e suficiente se da proposta ou relatorio apropriado constam em sintese e claramente as razões e motivos de facto e de direito da punição.
III- O processo disciplinar e independente do processo crime, sendo igualmente diversos os fins sancionatorios das respectivas punições.
IV- Os limites do caso julgado penal são a existencia e qualificação de facto punivel e a determinação dos seus agentes, mas não abrange as circunstancias atenuantes, que, alias, não coincidem nem em natureza, substancia, conteudo ou finalidade com as atenuantes disciplinares.
V- Tambem não viola o principio do caso julgado penal a determinação, em processo disciplinar, da reposição de importancia superior a da indemnização fixada na sentença condenatoria, se e quando no processo disciplinar se averigua e prova que diferente foi o montante das importancias desviadas a repor.