I- O montante de 421.705$00 sacado num cheque sem provisão emitido em 20 de Julho de 1989 não é consideravelmente elevado reportado à data dos factos.
II- A habitualidade da emissão de cheques sem provisão, ligado à reiteração de actos dessa natureza, deve corresponder a um modo de vida do agente e não à exigência de um certo número de condenações prévias.
III- Concluindo a sentença que o arguido se entregava habitualmente à emissão de cheques sem provisão com base no seu certificado do registo criminal, mas verificando-se da leitura deste que apenas um dos crimes ali enumerados foi cometido antes do crime por que o arguido foi condenado nos autos a que se reporta essa sentença, há que concluir que a conduta daquele, à data da prática do crime referido em tal sentença, não integra a circunstância qualificativa da habitualidade prevista na alínea a) do n.2 do artigo 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro.
IV- No domínio do Código Penal de 1982 a declaração de contumácia não constitui causa de suspensão ou interrupção da prescrição do procedimento criminal.