I- O art. 387.º, do CPP, rege para as situações em que não é possível proceder-se de imediato ao julgamento do arguido, após a detenção. Em tais situações, é o arguido libertado e notificado para comparecer “perante o MP no 1.º dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer em crime de desobediência”.
II- Pretende-se, com tal norma, que a comparência do arguido libertado – porque a secretaria do tribunal se encontra encerrada – se verifique logo que cesse essa situação, ou seja, quando aquela voltar a estar em funcionamento.
III- Apresenta-se, pois, como legítima a ordem dada ao arguido detido às 2 horas de determinado dia, para se apresentar às 9 horas desse mesmo dia, no Tribunal, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência.
IV- Não tendo o arguido comparecido em tribunal, na data e à hora que lhe foi ordenado, comete o aludido crime de desobediência.