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A... interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso pedindo a anulação do despacho, de 26/11/01, do Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, que negou provimento ao recurso hierárquico do despacho, de 3/7/01, do Sr. Coordenador do Centro de Área Educativa do Porto - que lhe recusou o acesso ao 10.º escalão da carreira docente - com o fundamento de que o mesmo estava ferido do vício de violação de lei, na medida em que lhe tinha negado o acesso ao 10.º escalão da carreira docente no pressuposto de que o Recorrente não tinha a habilitação académica necessária para esse efeito, quando a verdade era que ele possuía tal habilitação. O douto Acórdão de fls. 33 a 39 negou provimento ao recurso por ter entendido que "o Recorrente não adquiriu, em nenhum momento, por falta da necessária habilitação académica, o invocado direito de acesso ao 10.º escalão, estando plenamente justificada a desigualdade de tratamento entre ele e os que, por a possuírem, acederam ao 10.º escalão da carreira docente (art.s 13.º e 266.º da CRP)." Inconformado com esse julgamento o Recorrente agravou para este Supremo Tribunal, tendo formulado as seguintes conclusões: O recorrente, possuindo o Curso Superior de Canto, com 17 valores, é "detentor de habilitação académica superior". Tal detenção de habilitação académica superior é um direito adquirido e reconhecido por força do disposto no art. 11.º do DL. 409/89 de 18/11. Nesse sentido é unânime a jurisprudência do STA que, por todos, se transcreve o decidido sobre “habilitação académica superior” em dois recentes doutos acórdãos : Acórdão do STA de 14/11/95, AP-DR, de 30/4/1998, pg. 8.805: "2- Assim, o recorrente, possuindo tal curso, é detentor de habilitação académica de Curso Superior. 3 - Há cursos de nível superior (ao secundário), que não conferem o grau académico que naqueles é normal, ou seja, a licenciatura. Não obstante, são considerados no ensino superior ou a ele equiparados, estando os que os detêm perfeitamente equiparados aos licenciados para os efeitos que o legislador estatuiu. 4 - O n.º 1, do art. 11.º, do DL. 409/89, de 18/11, no segmento da "habilitação académica superior" subsume a docentes profissionalizados possuidores de um curso equiparado a superior, ainda que não conferente do grau da licenciatura" Ac. do STA de 1/10/1997, define “habilitação académica superior” assim: "1- Têm direito a acesso ao 10.º escalão da carreira docente os docentes profissionalizados com grau de licenciado ou detentores de habilitação académica superior - art. 11º do DL. 409/89. - Por habilitação académica superior tem de entender-se, não a que se situa além da licenciatura mas a que está além do ensino secundário." "A partir de 1/1/99, os docentes que completem 28 anos de serviço docente efectivo ou equiparado" passaram a ter acesso ao último escalão da carreira docente. Sendo o recorrente detentor de habilitação académica superior, encontrando-se no 9.º escalão da carreira docente, estando a sua situação inserida no contexto do preâmbulo e abrangida pelo disposto nos n.ºs 1.º, 2.º e 3.º da Port. 584/99, de 2/8, e tendo vindo "a completar o tempo de serviço necessário à mudança de escalão (28 anos) até 90 dias a contar da data da publicação da presente portaria transita sem outras formalidades" para o 10.º escalão." Porque o segmento “habilitação académica superior”, do art. 11.º do DL. 409/89, de 18/11, foi interpretado com o sentido acima alegado e sufragado pela jurisprudência deste Venerando STA, conforme doutos acórdãos supra citados em 3, é que o legislador procedeu primeiro às transições e reposicionamentos determinados e ordenados oficiosamente pelo Governo através da Portaria 584/99 , de 2/8, e só depois, ressalvados esses oficiosos ajustamentos, é que, ao revogar aquele DL. 409/89 através do DL 312/99 , de 10/8, veio restringir, para futuro, no seu art. 11.º o acesso ao 10.º escalão apenas "aos docentes profissionalizados titulares do grau académico de licenciatura, mestrado ou doutoramento". Ao subsumir o recorrente no disposto no art. 11.º do DL. 312/99 quanto à sua habilitação académica superior, o douto acórdão recorrido está a dar a esta lei uma eficácia retroactiva que não foi ressalvada e a violar o princípio da não retroactividade do art. 12.º do Cód. Civil e o disposto no art.º 18.º da Constituição por força do art. 17.º da mesma. O douto acórdão recorrido omite na sua fundamentação (fls. 3 e 4, ponto 2.) qualquer referência à aplicação oficiosa, imperativa e obrigatória, ordenada pelo Governo, ao recorrente do disposto no preâmbulo e nos n.ºs 1.º, 2.º, 3.º e 6.º a 8.º da Portaria 584/9 omitindo assim a sua pronúncia sobre o cerne da questão sub judice. A fls. 5, 2.2.1, o douto acórdão recorrido ao aplicar ao recorrente o art. 11.º do DL. 312/99 sem que a tal norma tivesse sido atribuída nenhuma eficácia retroactiva nas disposições transitórias do art. 15.º e segs. ou em qualquer outra (art. 12.º do C. Civil), em vez da prévia Portaria 584/99 violou claramente e por maioria de razão o princípio da não retroactividade (art. 12.º do C.C.). A única eficácia retroactiva que o legislador atribuiu ao DL. 312/99 de 10/8 foi a redução para 28 anos de serviço a partir de 1/1/99 (a) do art. 19.º) e nada mais. Salvo o devido respeito, ao contrário do alegado no douto recorrido no 1.º § de fls. 6, os requisitos para o recorrente aceder ao 10.º escalão não eram ao tempo do n.º 3.º da Portaria 584/99 de modo nenhum, os do art. 11.º do DL 312/99 , mas sim, "desde 1/9/98", data da eficácia daquela portaria determinada pelo seu n.º 6.º e em conjugação com o seu n.º 3.º, os seguintes: A - a detenção de habilitação académica superior, direito adquirido pelo recorrente nos termos e na interpretação supra do STA do disposto no art. 11.º do DL. 409/89, então vigente (e mantido em vigor até vir a ser revogado apenas com a entrada em vigor, em 16/8/99, do DL. 312/99, de 10 de Agosto); B- a contagem integral de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes (n.º 2.º) necessário à mudança de escalão; C- tempo de serviço efectivo esse completado até 90 dias a contar da data da publicação da presente Portaria 584/99 para transitar sem outras formalidades (n.º 3). Ao contrário do afirmado pelo douto recorrido e pelo M.P., a fls. 6, a detenção de habilitação académica superior foi um direito adquirido efectivamente pelo recorrente ao abrigo do art. 11.º do DL. 409/89 e não, de modo algum, ao abrigo da Portaria 584/99 a recuperação e contagem integral de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes para mudar de escalão e transitar sem outras formalidades e ser reposicionado na carreira docente no 10.º escalão é que lhe foram conferidos e oficiosamente ordenados pela citada portaria (preâmbulo e n.ºs 1.º, 2.º, 3.º e 6.º a 8.º). A transição e reposicionamento do recorrente resulta obrigatoriamente do ordenado na Portaria 584/99 em conjugação com o disposto no DL. 409/89 para o qual aquela remete, direito adquirido de que não pode ser privado pela Administração. Também, salvo sempre o devido respeito, não tem razão o douto tribunal a quo ao alegar a fls. 5 , 2.º §, e fls. 6, último §, que o recorrente formulou a pretensão de transição para o 10.º escalão na vigência do DL. 312/99 pois o direito à habilitação académica superior e o direito à contagem integral do tempo de serviço adquiriu-os antes e a tempo de ser reposicionado, sem outras formalidades, na carreira docente conforme oficiosamente ordenou a Portaria 584/99 e aconteceu com todos os docentes que então reuniam tais condições de transição. Só porque houve omissão da Administração que não procedeu à transição e reposicionamento a que estava obrigada para com o recorrente, é que este se viu obrigado a requerer-lhe por escrito a execução dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (art. 266.º da CRP), de não pode ser privado até porque sempre se manteve em serviço docente efectivo, o recorrido violou assim o princípio da igualdade e da justiça (art. 13.º e 266.º da CRP). Por sua vez o acto administrativo recorrido enferma dos seguintes vícios, já alegados no recurso contencioso: vício de violação de lei por erro nos pressupostos visto que o recorrente é detentor de habilitação académica superior, situação reconhecida pelo art. 11.º do DL. 409/89 (e pelo n.º 4 do Despacho recorrido e n.º 2 da sua douta resposta) vigente ao tempo do reposicionamento e transição ordenados pelos n.ºs. 1.º e 3.º da Port. 584/99 que produziu efeitos retroactivos desde 1/9/98 (n.º 6º) e entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação (n.º 8.º); vício de violação de lei por a detenção de habilitação académica superior pelo recorrente ser um seu direito adquirido no âmbito do art.º 11º DL. 409/89 que lhe reconheceu tal direito (conforme n.º 4 recorrido e nº 2 da sua douta resposta), o qual não mais não lhe pode ser retirado nem restringido seja por que norma restritiva for, nem pelo revogatório DL. 312/99 (art. 11.º) invocado no n.º 6 do recorrido e n.º 6 e 9.º da sua douta resposta, como determina e taxativamente impõe a força jurídica da aplicação directa do art. 18.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição; vício de violação de lei por o DL. 312/99 apesar de ter revogado o DL. 409/89 ter dado no seu art. 11.º uma redacção restritiva ao acesso ao 10.º escalão aos titulares de licenciatura, mestrado ou doutoramento, só poder dispor para o futuro e ter sempre de ter ressalvado os efeitos já produzidos (pela prévia Port. 584/99), conforme dispõe o art. 12.º do Cód. Civil, e não poder, por isso, restringir ou privar o recorrente do seu direito previamente adquirido. vício de violação de lei por não respeitar o fundamental princípio da igualdade, consagrado nos arts. 13.º e 266.º da CRP, ex vi arts. 17.º e 18.º da mesma, face àqueles docentes que, entre outros, foram recorrentes nos acórdãos do ST A supra referidos. Não foram apresentadas contra alegações. Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos : O recorrente é professor do quadro de nomeação definitiva de Educação Musical da Escola EB, 2,3 da ..., encontrando-se no 9.º escalão da carreira docente; É detentor de habilitação académica superior ao ensino secundário, com grau de bacharelato, Curso Superior de Canto - cfr. doc. n.º 4 e despachos administrativa e contenciosamente recorridos; Em 14/5/01, o ora recorrente requereu a sua transição para o 10.º escalão da carreira docente - doc. n.º 2 junto ao proc. inst; Aquela pretensão foi indeferida por despacho do Sr. Coordenador do Centro de Área Educativa do Porto, de 3/7/01 com os fundamentos que se seguem : "(..) de acordo com o art.º 11.º do DL n.º 409/89 , de 18/11, revogado pelo Decreto-Lei n.º 312/99 , de 10/8, apenas têm acesso ao 10.º escalão da carreira docente os docentes profissionalizados titulares de grau académico de licenciatura, mestrado ou doutoramento. Assim, o docente em epígrafe, por ser detentor do grau de bacharelato, apenas poderá progredir ao 9º escalão da carreira docente" - doc. n.º 3 do proc. inst. Inconformado com o referido despacho, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Sr. Ministro da Educação - vide proc. inst. Na sequência do referido recurso hierárquico, o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, por despacho de 26/11/01, negou provimento ao mesmo com os seguintes fundamentos : O recorrente é detentor de habilitação académica de bacharelato, que não deixa de ser habilitação superior; entendida como situada além do ensino secundário. Todavia, para efeitos de progressão ao 10.º escalão da carreira docente, só é relevante o grau de licenciatura ou superior. Não sendo o recorrente licenciado, não pode aceder ao 10.º escalão, de acordo com o disposto no art.º 11º o do DL 409/89 , de 08.11, revogado pelo DL n. º 312/99 , de 10.08. Assim, sendo o recorrente detentor do grau de bacharelato, apenas poderá progredir ao 9.º escalão." - vd. fls. 6 e 6v, bem como proc. inst. O DIREITO. 1. O relato que se acabou de fazer revela que o Recorrente, encontrando-se no 9.º escalão da sua carreira docente, dirigiu ao Sr. Presidente do Conselho Directivo da Escola onde prestava serviço requerimento solicitando-lhe que se dignasse "ordenar a contagem integral do tempo de serviço que prestou até 90 dias a contar da data da publicação da dita Portaria (n.º 584/99, de 2/8) e, perfazendo 28 anos o seu tempo de serviço prestado até então, necessário à mudança para o 10.º escalão, lhe seja, consequentemente, feito o reposicionamento e transição, sem outras formalidades, para o 10.º escalão da carreira docente com retroactividade dos efeitos de progressão à data da aquisição do direito referido e reconhecido por lei desde 1/9/98". Requerimento que foi indeferido, por despacho, de 3/7/01, do Sr. Coordenador do Centro da Área Educativa do Porto com o fundamento de que "apenas têm acesso ao escalão 10.º da carreira docente os docentes profissionalizados titulares de grau académico de licenciatura, mestrado ou doutoramento. Assim, o docente em epígrafe, por ser detentor do grau de bacharelato apenas poderá progredir ao 9.º escalão da carreira docente", o que o levou a recorrer hierarquicamente para o Sr. Ministro da Educação pedindo-lhe "que se digne revogar a ora impugnada decisão da DREN, de 3/7/01, e, consequentemente, lhe seja feita a contagem integral do tempo de serviço prestado, até 90 dias a contar da publicação da Portaria 584/99 , de 2/8, e, perfeitos os 28 anos, lhe seja feito o reposicionamento e transição sem outras formalidades (n.º 3), para o 10.º escalão com efeitos retroactivos desde 1/9/99, por ser assim de justiça." Recurso a que não foi dado provimento por, novamente, se ter entendido que “.... para efeitos de progressão ao 10.º escalão da carreira docente só é relevante o grau de licenciatura ou superior” e que, sendo assim, e "não sendo o Recorrente licenciado, não pode aceder ao 10.º escalão de acordo com o disposto no art.º 11.º do DL 409/89 , de 18/11, revogado pelo DL n.º 312/99 , de 10/8." Inconformado, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo pedindo a anulação dessa decisão, o que não conseguiu por aquele Tribunal ter entendido que a mesma tinha feito correcta interpretação e aplicação da lei ao decidir que ele não tinha habilitação académica necessária ao pretendido acesso ao 10.º escalão. É, pois, contra o assim sentenciado que o Recorrente se insurge, fundando a sua discordância no facto de considerar que - ao contrário do que o TCA entendeu - a lei faz depender o acesso ao mencionado escalão de (1) se ser detentor de “habilitação académica superior”, e não do grau de licenciatura ou superior e, além disso, (2) de se ter o tempo de serviço efectivo exigido na lei, requisitos que o Recorrente satisfaz já que, por um lado, tem o Curso Superior de Canto e este corresponde a uma habilitação académica superior e, por outro, tem o necessário tempo de serviço. A questão decidenda é, pois, como se vê, a de saber se o Recorrente, nos termos da legislação acima identificada, reúne os requisitos que lhe permitem reclamar o direito de aceder ao 10º escalão. De harmonia com o que se dispõe no art.º 11.º do DL 312/99 , de 10/8, - Têm acesso ao 10º escalão da carreira docente os docentes profissionalizados titulares do grau académico de licenciatura, mestra do ou doutoramento. - Podem ainda ter acesso ao 10.º escalão da carreira os docentes profissionalizados com o grau académico de bacharelato que tenham adquirido o grau académico de licenciatura em Ciências de Educação ou em domínio directamente relacionado com a docência, nos termos dos art.s 55.º e 56.º do Estatuto da Carreira Docente. " E mais à frente o art.º 19.º prescreve que: "1. - Sem prejuízo do disposto no art.º 10.º do presente diploma ( Este preceito regula os termos em que se faz a progressão na carreira ), têm acesso ao último escalão da carreira: A partir de 1/1/99 os docentes que completem 28 anos de serviço docente ou equiparado ...... ...... 2 - .....” Deste modo, e de acordo com o legislado neste diploma, só poderão aceder ao 10.º (e último) escalão da carreira os docentes profissionalizados que sejam licenciados, mestres ou doutorados e os que, sendo bacharéis, tenham adquirido uma licenciatura em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com a docência nos termos dos art.s 55.º e 56.º do ECD. Todavia, nem sempre foi assim já que na vigência do DL 409/89 , de 18/11, o direito ao acesso a esse escalão era - como mostra a jurisprudência invocada pelo Recorrente - reservado não só aos docentes licenciados mas também aos docentes que, mesmo não licenciados, eram detentores de "habilitação académica superior", decidindo-se que neste conceito cabia toda a habilitação que excedesse o ensino secundário. Ora, é fundado nesta legislação e nesta jurisprudência que o Recorrente reclama o direito de acesso ao 10.º escalão já que entende que tendo a mesma reconhecido que os bacharéis tinham direito de aceder a esse escalão - por serem titulares de uma habilitação académica superior - e que tendo ele uma habilitação deste tipo - o Curso Superior de Canto - havia adquirido o direito ao pretendido acesso, o qual não podia ser posto em causa por legislação posterior - designadamente pelo DL 312/99 - que, adoptando critérios mais exigentes, restringisse o acesso ao dito escalão apenas aos licenciados, mestres e doutorados e a bacharéis com determinadas qualificações académicas. Sem razão, porém. 3. Na verdade, e ainda que esteja fora de causa que a legislação que precedeu a publicação do DL 312/99 era mais liberal do que este diploma e admitisse o acesso ao referido escalão a bacharéis com qualificações como as do Recorrente, certo é que nada impedia o legislador de alterar essas regras e de, ao fazê-lo, restringir esse acesso aos licenciados ou titulares de habilitações superiores à licenciatura. Ou seja, nada impedia o legislador de, na procura da “dignificação e valorização da profissão ..... avançar na revisão da estrutura e desenvolvimento da carreira docente" ( Vd. preâmbulo do DL 312/99 ) e, nesse desiderato, vedar o acesso ao referido escalão aos docentes que se encontrassem nas condições do Recorrente. Sem que tal, ao invés do que defende o Recorrente ofendesse o que se disciplina no art.º 12.º do Código Civil . E, se assim é, este - como todos aqueles que se encontravam em idêntica situação - perdeu a hipótese de aceder ao escalão que ora reclama se durante o período de vigência da legislação anterior não conseguiu - qualquer que fosse a razão - esse acesso. Deste modo, se o Recorrente não atingiu o pretendido escalão na vigência de legislação que - aparentemente - lho permitia não pode agora reclamar esse direito com base nessa legislação já que a mesma foi revogada e substituída por outra mais exigente, que faz depender o mencionado acesso de requisitos que o Recorrente não cumpre. Aliás, o Recorrente tem perfeita noção disso e porque a tem é que chama à colação o que se disciplina na Portaria 584/89 para afirmar que o que nela se disciplina também lhe concede o benefício que ora reclama. Mas, também aqui, não tem razão. Com efeito, as normas constantes desta Portaria destinam-se a definir as regras destinadas à contagem do tempo de serviço - tendo em vista uma contagem justa e, dessa forma, evitar o prejuízo de alguém - e, porque assim, é que se disciplina que os professores do ensino secundário "que progridem nos termos dos anexos n.ºs 1, 2 e 3 da Portaria 39/94 , de 14/1, são reposicionados na carreira de acordo com as regras gerais de progressão estabelecidas nos art.s 8.º e 9.º do DL 409/89 , de 18/11"- vd. seu n.º 1- e que "o pessoal docente abrangido pelo n.º 1 que tenha completado ou venha a completar o tempo de serviço necessário à mudança do tempo de serviço necessário à mudança de escalão até 90 dias a contar da data de publicação da presente Portaria transita sem outras formalidades." - seu n.º 3. Todavia, e como a leitura destes preceitos meridianamente evidencia, esta disciplina não interfere com os requisitos substanciais de acesso ao 10.º escalão, estabelecidos no citado DL 312/99 , e, porque assim, a mesma não pode alterar o que se prescreve a tal propósito neste diploma e não pode servir de suporte às pretensões do Recorrente. Por outro lado, não se pode retirar qualquer argumento do que se estabelece no artigo 19.º do D.L. 319/99 porquanto o acesso que aí é previsto depende do preenchimento do requisito relativo às habilitações académicas. 4. Descendo ao caso sub judicio constatamos que o Recorrente não tem uma licenciatura, nem é titular de nenhum dos graus académicos exigidos no art.º 11º do DL 312/99 , pois possui apenas uma habilitação académica do nível do bacharelato. Ora, ainda que esta habilitação seja superior ao ensino secundário - e, portanto, possa ser qualificada como uma habilitação académica superior - é forçoso concluir que ela é insuficiente para lhe permitir o acesso ao 10.º escalão da carreira docente. E se assim é, e porque estas são regras que têm de ser observadas na apreciação da candidatura do Recorrente - por serem as que vigoravam ao tempo em que ele apresentou o seu requerimento - e porque ele não satisfazia o que nelas se exigia impõe-se concluir que o Tribunal a quo andou bem ao considerar que o acto recorrido não violava a lei e, nessa conformidade, em manter o acto recorrido. As quais não ferem nenhum dos princípios constitucionalmente consagrados, designadamente os da justiça e igualdade na medida em que respeitam o sistema legal em vigor e tratam com justiça os seus destinatários e tratam de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é desigual. Termos os Juizes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida. Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em metade. Lisboa, 15 de Outubro de 2003 Costa Reis – Relator – Edmundo Moscoso – Maria Angelina Domingues