I- Tendo um contrato de arrendamento, por virtude do qual foram efectuadas construções no predio arrendado, sido outorgado na vigencia do Codigo Civil de 1867 e do Decreto n. 5411, de 17 de Abril de 1919, e as obras executadas tambem no dominio dos mesmos diplomas, e segundo as normas desses diplomas que ha-de ser decidida a acção na qual se pede o reconhecimento da propriedade das edificações.
II- Nos termos do artigo 2306 do Codigo Civil de 1867, era necessario, para que o dono de obras feitas em terreno alheio adquirisse a propriedade deste: a) boa fe; b) que o valor das obras fosse superior ao do terreno; c) posse em nome proprio.
III- O arrendatario não possui em nome proprio.
IV- No dominio do decreto n.5411, as benfeitorias consentidas por escrito ficavam a fazer parte integrante do predio, correspondendo ao arrendatario o direito de ser indemnizado da importancia em que elas o valorizaram.
V- Nos termos do artigo 892 do Codigo Civil, a venda, feita em execução fiscal, de bens não pertencentes ao devedor e nula, como nulas são as ulteriores transacções feitas com os mesmos bens.