IRELATÓRIO:
1. – No processo supra referido da 8ª Vara Criminal de Lisboa, foi proferido despacho pelo Mmº Juiz, a fls 880 e 881, que declarou, parcialmente, nulo o despacho de pronúncia de fls 867 a 869.
É do seguinte teor, no que aqui interessa, tal despacho:
( … )
O tribunal é competente internacionalmente, em razão da matéria, hierarquia e território.
O Ministério Público tem legitimidade para o exercício da acção penal.
Nulidade Parcial do Despacho de Pronúncia
Nos presentes autos foi determinada a pronúncia de José N…, devidamente identificado, e de um indivíduo de identidade desconhecida, "retratado e resenhado a fls. 32/36, 39/41 e 350/351, que se identifica como G… T…”.
Contudo, a acusação e pronúncia do 2.° indivíduo mostra-se absolutamente incongruente com o disposto no Código de Processo Penal.
Na realidade, estabelece o art. 283.°, n.°3, a), do Código de Processo Penal, aplicável ao despacho de pronúncia de acordo com o disposto no art. 308.°, n.°2, do Código de Processo Penal, que a acusação conte, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido.
Ora do teor da pronúncia e da acusação apenas resulta a referência a uma identidade desse indivíduo que se sustenta ser falsa, sendo todos os demais elementos inócuos (se é possível a identificação do 2.° arguido através dos elementos indicados porque é que o Ministério Público e o Tribunal de Instrução Criminal não discriminam o seu nome, filiação, data e local de nascimento, etc.?).
De resto, não existe qualquer elemento identificativo desse 2.° arguido que permite julgá-lo, condená-lo, emitir mandados de detenção ou efectuar qualquer diligência quanto à sua pessoa (o mais certo é todas as diligências recaírem sobre a pessoa do assistente, considerando a utilização do seu nome).
É ao Ministério Público que incumbe determinar a identidade do acusado e é para isso que também serve um inquérito; de outra forma todas as acusações seriam abstractamente deduzidas contra indivíduos retratados fotograficamente ou referência a impressões digitais encontradas nos locais do crime, ou ainda, o que é mais absurdo, por uma identidade falsa que usaram.
Note-se que até o próprio reconhecimento fotográfico enquanto meio de prova, por si só, foi desvalorizado com a reforma processual penal (art. 147.°, n.° 5, do Código de Processo Penal)
Assim, é evidente que o 2.° arguido não se encontra identificado, sendo, nessa medida, nulo o despacho de pronúncia quanto a ele deduzido.
Em face do exposto, declaro nulo o despacho de pronúncia na parte em que se refere "ao arguido retratado a fls. 32/36, 39/40, 350/351 que se identificou como G… T…".
Não existem outras nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais que cumpra apreciar e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. ( … )
2. - Deste despacho, recorreu a Digna Magistrada do M.ºP.º, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes “conclusões”:
( … )
- I.No despacho de pronúncia são imputados factos a um indivíduo retratado e resenhado nos autos, que se identifica como sendo G… T….
II. Tal indivíduo foi localizado na Bélgica, onde reside, em local conhecido, foi constituído e interrogado como arguido.
III. Na perspectiva do Ministério Público e do JIC, aquela pessoa física, que reside na Bélgica, em local conhecido e onde foi encontrada, foi quem praticou os factos que constam dos despachos de acusação e pronúncia.
- IV.Nos termos do que dispõe o art. 283º nº 3 al. a) a acusação (e por via do art. 308º nº 3 do CPP também o despacho de pronúncia) contém “as indicações tendentes à identificação do Arguido”.
- V.O despacho de pronúncia proferido nestes autos contém, ao contrário do que entende o Ex.mo Juiz no Tribunal de Julgamento, todos os elementos disponíveis tendentes à identificação do arguido, nos termos exigidos por tais preceitos legais.
VI. Mas mesmo que assim não fosse entendido, nunca poderia o Ex.mo Juiz declarar a nulidade do despacho de pronúncia, já que a falta de identificação do arguido constitui uma nulidade sanável (artºs 283º nº 3 al. a), 119º e 120, todos do CPP), que só pode ser arguida pelos interessados.
VII. E, tratando-se de nulidade respeitante à instrução, só pode ser arguida até ao encerramento do debate instrutório (art. 120º nºs 2 e 3 al. c) do CPP).
VIII. Ora, tendo o processo sido remetido a julgamento após ter havido instrução, o Ex.mo Juiz apenas poderia declarar, oficiosamente, nulidades insanáveis, nos termos do art. 311º nº 1 do CPP.
- IX.Isto porque o regime do art. 311º nº 3 al. a) do CPP aplica-se apenas a situações em que o processo haja sido remetido para julgamento sem ter havido instrução.
- X.Impõe-se, pois, que o Ex.mo Juiz receba, integralmente, a pronúncia e designe dia para julgamento, nos termos previstos pelos art.s 311º e 312º, ambos do CPP.
XI. Ao não se decidir de tal forma foram violadas as normas contidas nos artºs 283º nº 3 al. a), 308º, 120º nº 2, 120º nº 3 al. c), 311º e 312º, todos do Código de Processo Penal.
XII. O despacho recorrido deve, pois, ser revogado e substituído por outro que receba a pronúncia na íntegra, contra os dois arguidos identificados e determine uma data para realização da audiência de julgamento. ( … )
- 3.– O assistente pronunciou-se sobre o objecto do recurso dizendo, que concorda com a posição do M.ºP.º.
- 4.– Neste Tribunal, a Digna P.G.A. emitiu parecer no sentido de ser o recurso provido.
- 5.– Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
- 6.– O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas “conclusões”, é o seguinte:
O M.ºP.º entende, que:
- o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro, que receba a pronúncia na íntegra, contra os dois arguidos identificados e determine uma data para realização da audiência de julgamento
IICUMPRE APRECIAR:
Vem o presente recurso interposto do despacho, que nos termos do art.º 311º do CPP, declarou a nulidade parcial do despacho de pronúncia, ou seja na parte em que se refere ao "arguido retratado a fls. 32/36, 39/40, 350/351 que se identificou como G… T…".
O presente recurso visa a reapreciação da decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal “a quo”, no que toca à obrigatoriedade de receber, integralmente, o despacho de pronúncia, por não se ter verificado qualquer nulidade ou outra questão prévia ou incidental, que obstem à apreciação do mérito da causa e de que pudesse desde logo conhecer - art. 311° n° 1 do CPP “a contrario”.
No despacho recorrido, após ter declarado o Tribunal competente internacionalmente, em razão da matéria, hierarquia e território, o Mmº Juiz por despacho de 29/12/09, declarou nulo o despacho de pronúncia na parte em que se refere "ao arguido retratado a fls. 32/36, 39/40, 350/351, que se identificou como G… T…".
Diz o Mmº Juiz para fundamentar tal decisão, que nos presentes autos foi determinada a pronúncia de um indivíduo de identidade desconhecida, "retratado e resenhado a fls. 32/36, 39/41 e 350/351, que se identifica como G… T…, sendo certo que tal acusação e pronúncia mostram-se absolutamente incongruentes com o disposto no Código de Processo Penal”.
E isto porque o art. 283° n° 3 al. a) do Código de Processo Penal, aplicável ao despacho de pronúncia, de acordo com o disposto no art. 308° n° 2 do mesmo diploma legal, exige que da acusação constem, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido.
Diz ainda o Mmº Juiz, que do teor da pronúncia e da acusação apenas resulta a referência a uma identidade desse indivíduo, que sustenta ser falsa, sendo todos os demais elementos inócuos.
Não existe qualquer elemento identificativo desse segundo arguido que permita julgá-lo, condená-lo, emitir mandados de detenção ou efectuar qualquer diligência quanto à sua pessoa.
Acrescenta que é ao M.ºP.º, que incumbe determinar a identidade do acusado e é para isso que também serve um inquérito; de outra forma todas as acusações seriam abstractamente deduzidas contra indivíduos retratados fotograficamente ou com referência a impressões digitais encontradas nos locais dos crimes, ou ainda, o que é mais absurdo, por uma identidade falsa, que usaram.
Conclui o Mmº, Juiz que é visível, que o segundo arguido não se encontra identificado, sendo, nessa medida, nulo o despacho de pronúncia, quanto a ele deduzido.
Sintetizando o enquadramento processual:
Por decisão de 17/03/09, foi deduzida acusação, para além do mais, contra um indivíduo retratado e resenhado a fls. 32/36, 39/41 e 350/351, que se identificou como G… T…, casado, filho de José R… e Catarina J…, nascido a 03.10.1963, com o n° de registo nacional belga XXXXXXX, natural da freguesia de Chicalim, concelho de Mormugão, Índia, residente em 1030 Scaerbeek, Rue G… F…, n° xx, na Bélgica.
Por decisão de 4/11/09 aquele mesmo indivíduo foi pronunciado nos precisos termos em que fora acusado, sendo os autos remetidos ao Tribunal de julgamento.
No despacho a que alude o art. 311° do CPP, o Mmº Juiz das Varas Criminais de Lisboa veio a proferir a decisão de 29/12/09 mencionada.
Quanto à identificação do arguido:
Resulta do art. 283° n° 3 al.ª a) do CPP, que a acusação e a pronúncia por força do art. 308° n° 2 do CPP contêm "as indicações tendentes à identificação do arguido".
Em comentário a este preceito diz Paulo Pinto de Albuquerque que a identificação do arguido será concretizada com "todos os elementos disponíveis nos autos” – vd Comentário ao CPP, 2.ª Edição actualizada, pag. 743.
Ora, o despacho de pronúncia proferido contém todos os elementos disponíveis nos autos, que permitem identificar o arguido.
Se dos autos se extraísse, que o indivíduo acusado e pronunciado se encontrava apenas retratado e resenhado, tal não permitiria deduzir despacho de acusação e de pronúncia, nos termos exigidos pelo art. 283° n° 3 do CPP.
Mas não são apenas esses vagos elementos de identificação que resultam dos autos, já que, o indivíduo retratado e resenhado e que se identifica como G… T…, foi localizado na Bélgica, onde foi constituído e interrogado como arguido, reside em Schaerbeek, Rue G… F…, nº xx, na Bélgica, local onde foi, inclusive, concretizada uma busca - cfr fls. 625 e segs em carta rogatória.
Ora, apurou-se no inquérito que a pessoa acusada e pronunciada, com uma determinada fotografia e impressões digitais constantes dos autos, é uma pessoa física, que reside na Bélgica, foi localizada, constituída e interrogada como arguida.
Aquilo que não se sabe é se a pessoa física que existe e foi localizada, constituída e interrogada como arguida, tem o nome que também reclama para si – G… T….
Perante tais elementos, não pode o Mmº Juiz afirmar que "então o Ministério Público poderia acusar qualquer indivíduo, desde que fossem encontradas impressões digitais no local do crime", pois esta é uma situação completamente diferente.
Na verdade, " ( … ) os factos descritos são acções humanas voluntárias, atribuídas por lei a uma pessoa física. O que releva, nesta parte, é o ente que age e procede e não tanto o titular dos direitos e obrigações correspondentes, a pessoa jurídica a que se reporta ( … )" - Ac. do STJ de 30/04/09, proferido no processo 243/06.3silsb em www.dgsi.pt.
Aliás, nem é essencial, na acusação e na pronúncia, a identificação do arguido por forma coincidente com os registos oficiais, porque a lei se contenta agora com indicações tendentes à sua identificação até onde isso for possível - artº.s 283° n° 3 al. a) e 308°, ambos C.P.P..
Há pois, que concluir, que o despacho de pronúncia contém todos os elementos disponíveis nos autos tendentes à identificação do segundo arguido.
Quanto à nulidade do despacho de pronúncia:
Diz o art. 283° n° 3 al. a) do Código de Processo Penal, que a acusação contém, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido.
Este preceito é aplicável, por força do disposto no art. 308° n° 2 do diploma legal citado, ao despacho de pronúncia.
E o art. 120° n° 1 do Código de Processo Penal diz, que "qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte. E constituem nulidade, dependente de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais, as elencadas, no n° 2 do art. 120° citado".
Enquanto o art. 311° n° 3 al. a) deste diploma legal estabelece, que: "Para efeitos do disposto no número anterior (ou seja, se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução), a acusação considera-se manifestamente infundada: quando não contenha a identificação do arguido”.
Aquelas nulidades devem ser arguidas, tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito - cfr art. 120° n° 3 al. c) do CPP.
A invocada nulidade, a ter-se verificado, seria uma nulidade sanável (já que não se encontra elencada nas nulidades insanáveis do art. 119° do CPP), sendo, por isso, necessário, para ser declarada, que fosse arguida por qualquer dos interessados, no prazo legal, ou seja, até ao encerramento do debate instrutório.
No caso dos autos e tendo ocorrido a invocada nulidade no decurso da instrução, há muito que se encontrava esgotado o prazo a que alude o supracitado art. 120° n° 3 al. c), sendo certo que, a ter ocorrido e sendo uma nulidade sanável e tendo havido instrução, não pode o Mmº Juiz conhecer, oficiosamente, da mesma nos termos e para os efeitos do art. 311° n°s 1, 2 e 3 al. a) do CPP.
Neste sentido, o Ac. do TRL de 25/11/09 - in Proc. nº 15203/03.8TDLSB.L1 3ª Secção:
“Tendo sido proferido despacho de pronúncia, está vedado ao juiz de julgamento, em sede de despacho proferido no âmbito do art° 311°, n°s 1 ou 2, do CPP, apreciar as putativas nulidades de que enferme a pronúncia, por dessa forma se estar a sindicar uma decisão judicial (a de pronúncia) relativamente à qual já ocorreu trânsito em julgado formal.
O despacho de pronúncia, constituindo uma verdadeira acusação em sentido material, está sujeito às exigências formais desta última, como resulta do disposto no art° 287°, n°2, do CPP.” E “maxime”, também o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 30/7/03, D.R.-II Série, de 4/2/2004.
Impõe-se, pois, que o Mmº Juiz receba, integralmente, a pronúncia e designe dia para julgamento, nos termos previstos pelos art.s 311° e 312°, ambos do CPP.
O despacho recorrido será, pois, revogado e deverá ser substituído por outro, que receba a pronúncia, quanto ao arguido, que se identificou como sendo G… T…, retratado e resenhado nos autos e designe uma data para realização da audiência de julgamento, prosseguindo os demais termos do processo.