041345 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Gouveia e Melo
Processo: 041345
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Diligência essencial à descoberta da verdade, Testemunhas, Nulidade insuprível
Sumário
Assume-se como diligência essencial para a descoberta da verdade, na acepção do n. 1 (2. parte) do art. 42, do Estatuto Disciplinar (aprovado pelo DL n. 24/84, de 16 de Janeiro), a inquirição da única testemunha presencial segundo os queixosos dos factos por que o arguido no processo disciplinar, veio a ser punido - inquirição essa omitida pelo instrutor do mesmo processo - num contexto em que aquele arguido contesta nesse processo a realidade dos aludidos factos.