I- Por força do art. 4 do Dec. n. 19478 de 18-3-31, os funcionários poderão faltar ao serviço em cada mês duas vezes.
II- As faltas deverão ser participadas por escrito indicando-se o motivo que as determinar.
III- O superior hierárquico apreciará as circunstâncias concretas das faltas e se as aceitar, dá-as por justificadas. Caso contrário, rejeita-as, sendo as faltas havidas por injustificadas.
IV- Não pode porém baseado no excessivo número de faltas anteriormente dadas pelo funcionário, dar por injustificadas duas novas faltas sem apreciar os motivos que o funcionário indicou.
V- No recurso hierárquico interposto de tal despacho, não pode o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação indeferi-lo baseando-se em que a competência é do Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária, que ao injustificar as faltas certamente ponderou a sua decisão, pois isso corresponde a uma verdadeira renúncia de competência.