I- Estabelecendo a Lei apenas dois regimes quanto ao elemento geográfico do requisito previsto na alínea b) do nº 1 do art. 71º do RAU, e situando-se o arrendado em Lisboa, é óbvio que, alegando os Autores, numa acção de despejo para habitação própria, que "não possuem na área casa própria ou arrendada", a palavra "área" engloba as comarcas limítrofes (de Lisboa), pelo que se deve considerar suficiente tal alegação para preenchimento do referido requisito.
II- Sem a junção do correspondente contrato escrito juntamente com a contestação, não se pode dar como provada a existência de um outro contrato de arrendamento mais recente, excepcionada pelos contestantes e apesar da falta de impugnação dos respectivos factos pelo Autor na resposta.