I- Não se verifica omissão de pronúncia e consequente nulidade da sentença quando esta apreciou a matéria sobre a qual se devia ter pronunciado, não se violando, pois o art. 668, 1 alín. d) do CPC.
II- O âmbito do recurso jurisdicional deve confinar-se ao que foi decidido desfavoravelmente ao recorrente no aresto recorrido não podendo o Tribunal de recurso apreciar questões que não foram objecto do julgado, salvo as de conhecimento oficioso.
III- É entendimento jurisprudencial corrente deste STA a utilização de uma única forma de reacção contra os actos de liquidação tributária ou de receitas aduaneiras.
IV- Se a tramitação processual seguida foi, desde o início, a prevista na LPTA (DL 267/85) em vez da que devia ter sido, nos termos do
CPCI - maxime, arts. 89 e segs. -, tramitação que se ajusta à finalidade do processo de impugnação e não foram postergados direitos que a lei confira às partes em litígio, deve a mesma acolher-se na íntegra, sem qualquer anulação dos actos praticados, sob a invocação do art. 199 do C.P.C. compatível com o princípio do aproveitamento dos actos praticados.
V- Ainda que se reconheça que uma situação determinada se reconduza a uma inconstitucionalidade por omissão legislativa, não é reconhecido um direito subjectivo aos cidadãos à actividade legislativa e a única fiscalização consentida pela nossa lei fundamental é a prevista no art. 283 da CRP da Competência do Tribunal Constitucional, escapando, por isso, ao controlo dos restantes Tribunais.