I- A fundamentação dos actos administrativos tem de ser feita em termos concretos, em conformidade com o disposto no art. 1, e seus numeros, do Decreto-Lei n. 256-A/77, de
17 de Junho.
II- Enferma de insuficiencia de fundamentação o despacho que exonera um director de serviços, com a simples invocação de conveniencia de serviço.