I- Tratando-se de ilegalidade de lançamento, ou seja, de saber se a colecta está bem ou mal lançada, o meio de que se podia usar, na vigência do Decreto n. 16 733, de 13 de Abril de 1929, era a reclamação contenciosa.
II- Se nos autos faltam os meios necessários para se determinar a parte do rendimento colectável que beneficia da isenção tributária relativa ao aumento de rendimento proveniente de melhoramentos fundiários resultante de investimento de empréstimos contraídos na Junta de Colonização Interna, há que organizar para o efeito, com a cooperação do Instituto Geográfico e Cadastral, o competente processo administrativo.